Decisão · STJ

STJ HC 942960

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-04publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 05 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, a decisão recorrida foi disponibilizada no DJe em 30/09/2024, considerando-se publicada em 1º/10/2024, sendo certo que o respectivo prazo recursal se iniciou em 02/10/2024 e terminou em 07/10/2024. É intempestivo , portanto, o agravo regimental protocolizado em 08/10/2024, quando já escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELA PRATES MARES DO SACRAMENTO contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus, contudo concedi de ofício a ordem para aplicar a minorante do tráfico privilegiado (fls. 129-137). Consta nos autos que a agravante foi condenada às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, pela apreensão de 23 kg (vinte e três quilogramas) de maconha. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi negada a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com equivocado fundamento na dedicação à atividade criminosa. Defendeu o reconhecimento do redutor legal para redimensionar a pena, adequando-a para um regime de cumprimento mais brando, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Aduziu ser a acusada primária, de bons antecedentes, com residência e trabalho fixos, confessa e menor de 21 (vinte e um) anos de idade, além de arrimo de família. O writ não foi conhecido, mas concedida de ofício a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. No presente agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos veiculados na exordial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal ( fls. 195-198). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CORRIDOS. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 05 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, a decisão recorrida foi disponibilizada no DJe em 30/09/2024, considerando-se publicada em 1º/10/2024, sendo certo que o respectivo prazo recursal se iniciou em 02/10/2024 e terminou em 07/10/2024. É intempestivo , portanto, o agravo regimental protocolizado em 08/10/2024, quando já escoado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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