Decisão · STJ

STJ HC 943230

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para progredir o paciente ao regime semiaberto. 2. O Juízo da Execução Penal deferiu a progressão de regime ao paciente, declarando a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843/2024 quanto à exigência de exame criminológico. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico e o retorno do agravado ao regime anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei nº 14.843/2024, é aplicável retroativamente e se a decisão do Tribunal de Justiça que determinou o exame criminológico é manifestamente ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A exigência de exame criminológico, conforme a Súmula 439 do STJ, só é admitida em casos com peculiaridades que justifiquem, e não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou na longa pena a cumprir. 7. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício "para conceder ao paciente a progressão para o regime semiaberto" (e-STJ fl. 105). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que "ainda que se entenda inaplicável a nova redação dada ao § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal ao processo de execução da pena do ora paciente, é certo que não se revela qualquer ilegalidade manifesta na decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização do exame criminológico" (e-STJ fl.120). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões nas quais requereu o desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 129/135). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para progredir o paciente ao regime semiaberto. 2. O Juízo da Execução Penal deferiu a progressão de regime ao paciente, declarando a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843/2024 quanto à exigência de exame criminológico. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico e o retorno do agravado ao regime anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei nº 14.843/2024, é aplicável retroativamente e se a decisão do Tribunal de Justiça que determinou o exame criminológico é manifestamente ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A exigência de exame criminológico, conforme a Súmula 439 do STJ, só é admitida em casos com peculiaridades que justifiquem, e não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou na longa pena a cumprir. 7. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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