STJ HC 950253
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO HOMICÍDIO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA QUE JUSTIFICA A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante foi preso em flagrante pouco depois de, supostamente, matar o segurança de um frigorífico de propriedade do seu pai, mediante aproximadamente 30 facadas, pelas costas, durante o expediente da vítima, no local de trabalho, porque ela o teria impedido de cometer furtos em oportunidades anteriores, motivados para sustentar seu vício em entorpecentes proscritos. 2. Diante desse panorama, o juízo de primeira instância justificou suas considerações sobre o periculum libertatis a partir de quatro aspectos reveladores da peculiar gravidade concreta do delito, na medida em que o ora agravante teria (i) ceifado a vida de um trabalhador, durante o seu expediente, (ii) com extrema brutalidade, sendo aproximadamente 30 facadas, ainda pelas costas, (iii) como aparente retaliação por haver sido impedido de cometer crimes patrimoniais, e (iv) por atuações essas que haviam sido realizadas em datas pretéritas, o que sugere premeditação. 3. Ao que se vê, trata-se de conduta que exorbita em muito a ofensividade do tipo penal em abstrato, agregando diversas camadas de risco à ordem pública e, portanto, pode justificar a medida cautelar extrema, conforme chancelado por esta Corte em casos análogos. 4. Quanto à afirmação de que "o paciente é filho do dono da empresa, onde os fatos ocorreram, não havendo qualquer notícia de que seu pai teria registrado qualquer ocorrência por ter sido vítima de crime contra o patrimônio", resta esclarecer que a via do habeas corpus é incompatível com a dilação probatória e que a análise do periculum libertatis, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNATAN SILVA VENÂNCIO contra a decisão de e-STJ fls. 203/207, a qual reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 186/187, que havia indeferido liminarmente o pedido, mas denegou a ordem. Em seu arrazoado, a defesa insiste que a prisão preventiva é ilegítima, argumentando a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente em se tratando da prisão preventiva de réu primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO HOMICÍDIO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA QUE JUSTIFICA A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante foi preso em flagrante pouco depois de, supostamente, matar o segurança de um frigorífico de propriedade do seu pai, mediante aproximadamente 30 facadas, pelas costas, durante o expediente da vítima, no local de trabalho, porque ela o teria impedido de cometer furtos em oportunidades anteriores, motivados para sustentar seu vício em entorpecentes proscritos. 2. Diante desse panorama, o juízo de primeira instância justificou suas considerações sobre o periculum libertatis a partir de quatro aspectos reveladores da peculiar gravidade concreta do delito, na medida em que o ora agravante teria (i) ceifado a vida de um trabalhador, durante o seu expediente, (ii) com extrema brutalidade, sendo aproximadamente 30 facadas, ainda pelas costas, (iii) como aparente retaliação por haver sido impedido de cometer crimes patrimoniais, e (iv) por atuações essas que haviam sido realizadas em datas pretéritas, o que sugere premeditação. 3. Ao que se vê, trata-se de conduta que exorbita em muito a ofensividade do tipo penal em abstrato, agregando diversas camadas de risco à ordem pública e, portanto, pode justificar a medida cautelar extrema, conforme chancelado por esta Corte em casos análogos. 4. Quanto à afirmação de que "o paciente é filho do dono da empresa, onde os fatos ocorreram, não havendo qualquer notícia de que seu pai teria registrado qualquer ocorrência por ter sido vítima de crime contra o patrimônio", resta esclarecer que a via do habeas corpus é incompatível com a dilação probatória e que a análise do periculum libertatis, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido.