STJ AREsp 2684616
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de Decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. "Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 2.223.333/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLAYTON JUNIOR GOMES UCHOA MENDES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. A defesa sustenta, em síntese, que: a) "descreveu, comparou, atacou e especificou no seu recurso especial e no recurso de agravo contra decisão denegatória de recurso especial todos os argumentos legais e jurídicos alinhavados no venerando acordão ou decisão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no caso em debate, contrariaram o disposto na lei federal, notadamente os preceitos do artigo 126 da Le i de Execuções Penais" (e-STJ fl. 525); b) "promoveu a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória do Egrégio TJSP, notadamente os ditames da Sumula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, isso tudo de forma efetiva, expressa, formal, concreta e pormenorizada, além de que as razões recursais da parte Agravante não foram genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, tanto é que descreveu em tópico próprio, especificado e fundamentado, notadamente e sobre a violação dos preceitos do artigo 126 da Lei de Execuções Penais" (e-STJ fl. 525); c) "não se verificou, como já dito e redito, qualquer ofensa aos preceitos da Sumula 7 do Colendo STJ" (e-STJ fl. 525); e d) "demonstrou e comprovou a violação dos preceitos do artigo 126 da LEP" (e-STJ fl. 529). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 546-551). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 552-555). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de Decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. "Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 2.223.333/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido.