Decisão · STJ

STJ AREsp 2702090

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresenta da sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a imposição da condenação, expondo os elementos de convicção concretos que levaram às suas conclusões quanto à demonstração do dolo do acusado de praticar o delito tipificado no art. 148 do Código Penal. Com efeito, não obstante a declaração do réu no sentido de que levou as chaves de casa para que a vítima não chamasse a polícia, os órgãos julgadores sopesaram, sobretudo, a privação de liberdade da ofendida por período juridicamente relevante, elemento efetivamente compatível com o crime de cárcere privado, que possui natureza permanente, e não com o de constrangimento ilegal, de natureza instantânea. 3. Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DE SOUZA contra decisão na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial manejado pelo ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO DE SOUZA contra a decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0001031-84.2017.8.16.0019). Colhe-se dos autos que, no primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 270/307), o ora agravante foi condenado às penas de 3 meses de detenção, bem como 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 9º, e 148, ambos do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica e cárcere privado). O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 408): APELAÇÃO CRIME - CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE E CÁRCERE PRIVADO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - EXEGESE DOS ARTIGOS 129, § 9º, E 148, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - MÉRITO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A AGRESSÃO SOFRIDA - RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO IMPOSTA À OFENDIDA - CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HIPÓTESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - IMPOSSIBILIDADE. Nos crimes/contravenções cometidos em âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima adota especial importância, uma vez que via de regra são cometidos na clandestinidade, muitas vezes sem a presença de qualquer testemunha. RECURSO DE APELAÇÃO CRIME NÃO PROVIDO Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 445/451). Nas razões do recurso especial, a defesa alega, inicialmente, que há omissão no acórdão recorrido, pois "a questão "trancou a ofendida no apartamento com injusto específico de não permitir acionar a autoridade policial", por representar elemento subjetivo específico, imprescindivelmente deve ser analisada, na medida que pode alterar a capitulação legal da conduta" (e-STJ fl. 461). Sustenta que deve ser desclassificada a conduta, ao argumento de que "o objetivo da restrição a liberdade da vítima era apenas impedir o acionamento da polícia (em razão da prática da violência descrita no primeiro fato da denúncia), não havendo intenso de cercear a liberdade de locomoção, razão pela qual a condenação imposta ao Recorrente ofende o disposto no artigo 146 do Código Penal, capitulação mais adequada aos fatos" (e-STJ fl. 462). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas n. 83/STJ, 282/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 476/482). Daí a interposição do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 523/525). Nas razões do presente agravo, a defesa reitera que "a ótica de análise realizada pela Corte Estadual, pautou-se no tempo em que a ofendida teve a restrição de sua liberdade, considerando que este foi juridicamente relevante, sem, contudo, analisar expressamente o núcleo do doloso que permeou a conduta e que restou indubitavelmente claro no contexto dos autos" (e-STJ fl. 543). Afirma, ainda, que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois "é necessário somente a revaloração jurídica da prova, buscando, a partir da própria descrição contida no acórdão recorrido, a correção aplicação do texto normativo" (e-STJ fl. 544). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresenta da sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a imposição da condenação, expondo os elementos de convicção concretos que levaram às suas conclusões quanto à demonstração do dolo do acusado de praticar o delito tipificado no art. 148 do Código Penal. Com efeito, não obstante a declaração do réu no sentido de que levou as chaves de casa para que a vítima não chamasse a polícia, os órgãos julgadores sopesaram, sobretudo, a privação de liberdade da ofendida por período juridicamente relevante, elemento efetivamente compatível com o crime de cárcere privado, que possui natureza permanente, e não com o de constrangimento ilegal, de natureza instantânea. 3. Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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