Decisão · STJ

STJ HC 930187

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-16publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. O acórdão hostilizado está em congruência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n. 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. No presente caso, a expressiva quantidade de droga apreendida (97,73kg de maconha), autoriza a fixação do regime inicial fechado, consoante precedentes desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANTIAGO DAVID ROBLES CABALLERO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 119-121). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 568 (quinhentos e sessenta e oito) dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 273, § 1º-B, I, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, devido à apreensão de 97,73 kg (noventa e sete quilogramas e setenta e três decigramas) de maconha e 05 (cinco) frascos contendo, cada um deles 100 (cem) comprimidos de Metandrostenolona 10mg, e 10 (dez) frascos contendo, cada um deles 10 ml de Enantato de testosterona 300 mg/ml (fl. 30). O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para afastar o reconhecimento da modalidade de tráfico privilegiado, com redimensionamento da sanção definitiva para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, u ma vez comprovada a confissão espontânea, por meio dos testemunhos das autoridades policiais, o caso é de aplicação da atenuante da confissão espontânea (fl. 19). Alegou, ademais, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime, ao argumento de que a quantidade da droga foi utilizada duas vezes na dosimetria da pena, primeiramente para afastar a causa de diminuição prevista no §4º, artigo 33 da Lei de Drogas e, segundo para fixar o regime mais severo para o cumprimento da pena, o que é proibido, segundo entendimento dos Tribunais Superiores (fl. 21). O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 119-121). No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 138-142). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. O acórdão hostilizado está em congruência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula n. 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. No presente caso, a expressiva quantidade de droga apreendida (97,73kg de maconha), autoriza a fixação do regime inicial fechado, consoante precedentes desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.
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