Decisão · STJ

STJ AREsp 2650376

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, reformar o entendimento da Corte local acerca da análise das provas e rediscutir a necessidade, ou não, de nova perícia, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CINTIA NUNES RODOLPHO DA SILVA E OUTRO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 385): AÇÃO DEMARCATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTA INVASÃO A ÁREA PERTENCENTE AOS 2 AUTORES. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA 2 TÉCNICA QUE DÁ CONTA DE SEREM IMPRECISAS AS MARCAÇOES DO LOTEAMENTO, MAS TAMBÉM DEI QUE O IMÓVEL DOS RÉUS POSSUI MEDIDAS EM CONSONÂNCIA COM O QUE CONSTA DE SUA MATRÍCULA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DEMONSTRAM A PROPALADA INVASÃO. APELAÇÃO L. DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 418). Após o provimento do AREsp 2120732/SP, no qual o recurso especial foi provido para reconhecer a existência de omissão no acórdão, a Corte estadual proferiu novo julgamento dos embargos de declaração, que restou assim ementado (e-STJ, fl. 542): AÇÃO DEMARCATÓRIA. Sentença de improcedência. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Embargos de declaração que foram rejeitados. Recurso Especial inadmitido. Agravo em Recurso Especial providos para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parte autora que alega omissão do acórdão quanto à documento novo. Laudo pericial que apurou a metragem do imóvel do réu, a partir dos mourões demarcatórios de divisas, concluindo que o imóvel do Requerido possui a metragem indicada na respectiva matrícula. Documento emitido pela Prefeitura Municipal, que por si só, não comprova a alegada invasão. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRIGENTES. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 552-565), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca do documento novo juntado aos autos, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 1.297 do Código Civil, 369, 370, 371, 435, parágrafo único, 470, II, 473, 480, 493, 579, 580 e 581 do CPC/15, alegando a necessidade de se realizar nova perícia a fim de demonstrar o traçado da linha demarcanda do imóvel. Aduz que o perito se limitou a medir os imóveis, e não tendo encontrado diferença no tamanho da área do imóvel dos recorridos, afirmou que não teria ocorrido a Invasão, sem, contudo, traçar a linha demarcatória entre os Imóveis e a localização exata das demarcações do imóvel dos recorrentes. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 457-465 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 467-470, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 473-480, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 631-637), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 660-665), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 668-675 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, reformar o entendimento da Corte local acerca da análise das provas e rediscutir a necessidade, ou não, de nova perícia, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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