STJ REsp 2144733
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.050/1.071) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento . A parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, sob os seguintes argumentos (e-STJ fls. 1.056/1.057): 24. A decisão agravada, com a devida venia, limitou-se a afirmar de modo genérico que o acórdão teria abordado todos os pontos relevantes para o deslinde do feito. Não é, contudo, o que ocorre. E isto é claramente perceptível pela simples leitura dos embargos de declaração de fls. 654/662. 25. No caso, o que se discute é se é possível falar em negligência diante da impossibilidade material e fática de atuação, em razão do totalmente notório domínio de grande parte da malha ferroviária na região metropolitana da capital do Rio de Janeiro por facções criminosas portando armamentos de guerra. 26. É uma questão que vem sendo deduzida pela parte insistentemente ao longo de suas manifestações, sem o devido enfrentamento. Antes de afirmar negligência da Agravante, é fundamental observar as particularidades da região metropolitana do Rio de Janeiro, na qual os muros que segregam as linhas férreas são depredados horas após os reparos da Concessionária, muitas vezes com apoio ou por membros de facções criminosas, o que acaba por tornar verdadeiramente impossível manter incólumes os muros nos duzentos e setenta quilômetros que compõem a malha por si operada. .. 30. Sobretudo, este ponto não foi devidamente abordado pelo acórdão recorrido, muito embora seja de enfrentamento indispensável, já que o rompimento do nexo causai em razão da inexistência de negligência é completamente capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo. .. Aduz não ser caso de incidência da Súmula n. 211 do STJ, "uma vez que foi expressamente deduzida, como fundamento autônomo do recurso especial, a violação do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.058). Prequestiona matéria constitucional. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ, "porque a questão da obrigação impossível em razão de fortuitos externos à atividade da Concessionária (in casu, domínio de áreas por facções criminosas) não foi apreciada em nenhum dos recursos afetados para julgamento na oportunidade de fixação das referidas teses do precedente qualificado" (e-STJ fl. 1.060). Afirma que "não há qualquer necessidade de reanálise de provas para que se conclua que houve prestação jurisdicional incompleta pelo acórdão recorrido, quanto à tese de impossibilidade de atuação" (e-STJ fl. 1.060). Argumenta que, "Muito embora esse C. Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado, há cerca de dez anos, relativamente à possibilidade de configuração de culpas concorrentes entre concessionária e vítima, a própria tese jurídica fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos anota que tal responsabilidade pode ser elidida e, ainda, que o âmbito de sua aplicação se dá apenas quando verificada conduta negligente da operadora de transporte ferroviário" (e-STJ fls. 1.067). E ainda (e-STJ fl. 1.067): 61. Compete à Agravante registrar que, na exata finalidade de prevenir acidentes, a SuperVia realiza massiva campanha publicitária, com o objetivo de conscientizar moradores de comunidades vizinhas ao sistema ferroviário por si operado acerca dos graves riscos de travessia irregular das linhas férreas. 62. Tais campanhas abrangem anúncios em revistas (como Menorah e Saara), rádios (Tupi, FM O Dia, Sarca, Saara), comerciais em TV aberta (canais como Globo, Record e SBT), utilização de outdoors (são mais de oitenta, em 23 comunidades próximas à malha ferroviária), inúmeros cartazes nas mais de cinquenta comunidades da Zona Norte e Baixada Fluminense, composição de jingles, etc. Isto está afirmado no próprio acórdão recorrido, em trecho já destacado neste agravo interno. .. 66. Em outras palavras, não se pode falar que há negligência da Agravante quando membros de facções criminosas utilizam armamentos de guerra para ameaçar seus funcionários e manter abertas as passagens clandestinas situadas em áreas de risco, conforme registrado já até mesmo em atas notariais pela SuperVia. 67. Desse modo, a Agravante confia na ponderação de razoabilidade e proporcionalidade do Poder Judiciário (inclusive em atenção ao que determina o art. 20 da Lei n.º 4.657/42, atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, relativamente às consequências práticas da decisão judicial), para obter o reconhecimento de que a manutenção dos muros de sua malha ferroviária é muito mais um problema generalizado e gravíssimo de segurança pública e social que foge às suas possibilidades, do que uma simples omissão da concessionária relativamente à segurança e incolumidade absoluta de suas linhas férreas. Assim, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, com o provimento do recurso especial na íntegra. Impugnação apresentada às fls. 1.077/1.090 (e-STJ), requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6. Agravo interno a que se nega provimento.