Decisão · STJ

STJ AREsp 2656920

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL VIOLADA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal tido como violado. 2. O agravante busca a alteração da fração relativa à causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, alegando que a decisão de origem não considerou adequadamente a provocação da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para justificar a fração redutora da pena, considerando a gravidade da provocação da vítima e o resultado, o que impede a revisão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A análise do conjunto probatório para modulação da fração de redução de pena é matéria de fato, não passível de reexame em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal tido como violado impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, REsp 1.101.726/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2009; STJ, AgRg no AREsp 1.842.386/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.670.055/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/5/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 284, STF. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que pela leitura da peça processual seria possível visualizar o dispositivo da lei federal violada, qual seja, o art. 121, § 1º, do Código Penal, motivo pelo qual não seria caso de incidência do óbice (fls. 1248-1254). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL VIOLADA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal tido como violado. 2. O agravante busca a alteração da fração relativa à causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, alegando que a decisão de origem não considerou adequadamente a provocação da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para justificar a fração redutora da pena, considerando a gravidade da provocação da vítima e o resultado, o que impede a revisão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A análise do conjunto probatório para modulação da fração de redução de pena é matéria de fato, não passível de reexame em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal tido como violado impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, REsp 1.101.726/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2009; STJ, AgRg no AREsp 1.842.386/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.670.055/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/5/2021.
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