STJ HC 863854
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR DENÚNCIA ANÔNIMA E LISTISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASILARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CONTINUIDADE DELITIVA E CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidade das interceptações telefônicas por prazo excessivo e ausência de perícia para identificação das vozes, fragilidade probatória e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso configuram nulidade por falta de fundamentação e por ausência de perícia para identificação das vozes, assim como se foi devidamente comprovada a responsabilidade penal do paciente e erros na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas por autoridade judicial, com fundamentação adequada, demonstrando a necessidade e a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, utilizada no caso, sem que isso configure nulidade por falta de fundamentação. 4. A perícia para identificação das vozes não é indispensável quando outros elementos de prova indicam a autoria dos investigados. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade do caso, sendo permitida pela Lei n. 9.296/1996. 5. O habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatória, o que torna inviável o reconhecimento de fragilidade do material que lastreou a prolação de sentença condenatória. 6. A dosimetria da pena é realizada pelo magistrado dentro de uma juízo discricionário vinculado, somente sendo possível a intervenção deste Tribunal em casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 6103-6104): Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jair Carlos de Souza (e-STJ fls. 3/64), em face do Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 5739/5844). Consta nos autos que o Paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP como incurso no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.650 dias-multa (e-STJ fls. 4333/4399). Neste Writ, a Defesa alega que existem duas ações, na mesma Comarca, que possuem a mesma parte, causa e pedidos ajuizados, buscando a condenação do Paciente pelas mesmas condutas, devendo ser reconhecida a litispendência com consequente extinção da ação penal de uma ou de outra ação (e- STJ fl. 7). Diz que a lide penal se iniciou com uma denúncia anônima de tráfico de drogas entre os anos de 2007/2009, mas o entendimento dos Tribunais Superiores é de que a delação anônima não pode servir de base exclusiva para a ação penal (e- STJ fl. 10). Aponta a nulidade das interceptações telefônicas, haja vista o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de perícia vocal pela defesa constituída, além disso, a autorização judicial e as decisões de renovação posteriores carecem de fundamentação e extrapolam a razoabilidade (e-STJ fl. 24/26). Assevera que não há provas de que o Paciente tenha praticado nenhum dos núcleos do delito de tráfico de drogas (e-STJ fl. 28). Argumenta que a denúncia não foi instruída com as mídias das interceptações e nem com as transcrições integrais, o que fere o disposto na Lei nº 9.296/96 (e-STJ fl. 41), bem como não teve acesso aos elementos informativos colhidos em sede policial (e-STJ fl. 47). Alega ainda que a sentença condenatória está lastreada exclusivamente em interceptação ilegal, não havendo provas produzidas em juízo capazes de corroborar a pretensão acusatória (e-STJ fls. 53). Outrossim, diz inexistirem as elementares exigidas para a caracterização do delito de associação para o tráfico, consubstanciadas na estabilidade e permanência, estando descrito nos autos apenas a reunião ocasional de pessoas, mais ajustada à figura da coautoria (e-STJ fl 56). Ademais, pugna pelo reconhecimento do crime continuado, bem como pela reforma da dosimetria da pena, que foi agravada em razão da gravidade abstrata dos delitos (e-STJ fl. 60). Requer, liminarmente e no mérito, seja anulado o processo, em razão da ilegalidade das interceptações telefônicas; a absolvição devido à denúncia anônima; seja reconhecida a litispendência entre as ações que tramitam em desfavor do Paciente, a absolvição do delito de associação para o tráfico por ausência de demonstração da estabilidade e permanência do grupo, a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial; seja reconhecido o crime continuado (e-STJ fls. 63/64). O pedido liminar não foi apreciado pelo d. Ministro Relator (e-STJ fls. 5852/5855). As informações foram prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP (e-STJ fls. 5861/5862) e pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP (e-STJ fls. 5866/6099). É o que importa relatar. A defesa alega, em suma, litispendência com outra ação penal, nulidade da condenação e da ação penal em virtude de ter sido amparada em denúncia anônima, nulidade das interceptações telefônicas, em decorrência de suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de perícia vocal, além da carência de fundamentação idônea das decisões que as renovaram diversas vezes e de forma desprovida de razoabilidade. Aduz, ainda, fragilidade probatória para ambos os delitos pelos quais foi condenado, bem como que a denúncia sequer foi instruída com o inteiro teor das interceptações realizadas no decorrer da investigação cujo acesso não foi concedido à defesa. De forma subsidiária, requer a revisão da dosimetria da pena aplicada, com incidência do crime continuado e sua redução, com adequação do regime inicial. Requer a concessão da ordem, para absolver o paciente ou, pelo menos, reduzir a sua pena.. As informações foram prestadas e o parecer do MPF é pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela sua denegação (fls.6102-6112). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR DENÚNCIA ANÔNIMA E LISTISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASILARES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CONTINUIDADE DELITIVA E CORRETA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidade das interceptações telefônicas por prazo excessivo e ausência de perícia para identificação das vozes, fragilidade probatória e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso configuram nulidade por falta de fundamentação e por ausência de perícia para identificação das vozes, assim como se foi devidamente comprovada a responsabilidade penal do paciente e erros na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas por autoridade judicial, com fundamentação adequada, demonstrando a necessidade e a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, utilizada no caso, sem que isso configure nulidade por falta de fundamentação. 4. A perícia para identificação das vozes não é indispensável quando outros elementos de prova indicam a autoria dos investigados. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade do caso, sendo permitida pela Lei n. 9.296/1996. 5. O habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatória, o que torna inviável o reconhecimento de fragilidade do material que lastreou a prolação de sentença condenatória. 6. A dosimetria da pena é realizada pelo magistrado dentro de uma juízo discricionário vinculado, somente sendo possível a intervenção deste Tribunal em casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.