Decisão · STJ

STJ AREsp 2762714

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-04publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS CELESTINO RODRIGUES DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial , em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 509/510). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 515/536), no qual o agravante alega que teria impugnado todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre. Aduz que não pretende o reexame de provas. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 549/551). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
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