Decisão · STJ

STJ HC 947501

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de constrangimento ilegal. 2. O agravante contesta a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e outros elementos concretos justificam o afastamento do tráfico privilegiado. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fechado, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 5. A habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes foi evidenciada por elementos concretos, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus. 7. O regime fechado é adequado devido ao quantum da pena e à presença de circunstância judicial negativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes justifica o afastamento do tráfico privilegiado. 2. A revisão de acórdão que demanda revolvimento de fatos é inadmissível em habeas corpus. 3. O regime fechado é adequado quando a pena e as circunstâncias judiciais assim o determinam." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Eduardo Schirmer contra a decisão da relatoria do Ministro Herman Benjamin, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ, visto que não demonstrado qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Neste recurso, o recorrente sustenta que os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do tráfico privilegiado não foram idôneos. Primeiro, porque a denúncia de que alguém é responsável pelo comércio de drogas pode ser considerada como um indício de envolvimento no tráfico de drogas, mas não constitui, por si só, prova suficiente de envolvimento contínuo ou de dedicação à atividade criminosa (fl. 404). Segundo, porque o argumento que invoca a confissão do paciente é genérico: limita- se a invocar que o paciente tem dedicação a atividades criminosas em virtude da confissão de que comercializava entorpecentes há certo período, mas não há detalhes sobre qual o tipo de envolvimento do paciente, qual a frequência da comercialização nesse período, quais medidas investigativas foram tomadas para comprovar sua "dedicação" ao comércio de drogas etc. (fl. 404). Noutro ponto, insurge-se quanto à fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena, ponderando que, no caso concreto, por se tratar de paciente primário, com um único fator desabonador (culpabilidade) dentre oito circunstâncias judiciais e considerando a pena aplicada (5 anos de reclusão), em homenagem à proporcionalidade, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 405/406). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada. Dispensadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de constrangimento ilegal. 2. O agravante contesta a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e outros elementos concretos justificam o afastamento do tráfico privilegiado. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fechado, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 5. A habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes foi evidenciada por elementos concretos, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em habeas corpus. 7. O regime fechado é adequado devido ao quantum da pena e à presença de circunstância judicial negativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes justifica o afastamento do tráfico privilegiado. 2. A revisão de acórdão que demanda revolvimento de fatos é inadmissível em habeas corpus. 3. O regime fechado é adequado quando a pena e as circunstâncias judiciais assim o determinam." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024.
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