STJ AREsp 2621435
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida por esta relatora, que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de Decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. "Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 2.223.333/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO LOPES DOS SANTOS contra decisão por mim proferida, que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. A defesa sustenta, em síntese, que: a) "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior - STJ" (e-STJ fl. 168); b) "dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ" (e-STJ fl. 169); c) "o STJ reiteradamente admite a revaloraçao jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto" (e-STJ fl. 169); e d) "fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno" (e-STJ fl. 170). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 176-180). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida por esta relatora, que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de Decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. "Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 2.223.333/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido.