STJ HC 901294
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SANÇÃO COLETIVA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu falta grave em execução penal. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal por sanção coletiva, argumentando que a conduta do paciente não foi individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve imposição de sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico, ou se a falta grave foi corretamente individualizada como autoria coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não se configura sanção coletiva quando a conduta do apenado é individualizada, mesmo em casos de autoria coletiva. 5. No caso, a conduta do agravante foi individualizada por meio de testemunhos dos agentes penitenciários, que descreveram sua participação em movimento subversivo. 6. A revisão do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HENRIQUE COSTA SANTOS contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 211/213). No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que a conduta, supostamente, praticada pelo agravante não restou devidamente individualizada, tendo destacado, ainda, que "é ilegal a aplicação de sanção de caráter coletivo, no âmbito da execução penal, quando havendo vários detentos num ambiente, não for possível precisar de quem seria a responsabilidade pelo ilícito" (e-STJ fl. 223). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 252 e 253). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SANÇÃO COLETIVA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu falta grave em execução penal. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal por sanção coletiva, argumentando que a conduta do paciente não foi individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve imposição de sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico, ou se a falta grave foi corretamente individualizada como autoria coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não se configura sanção coletiva quando a conduta do apenado é individualizada, mesmo em casos de autoria coletiva. 5. No caso, a conduta do agravante foi individualizada por meio de testemunhos dos agentes penitenciários, que descreveram sua participação em movimento subversivo. 6. A revisão do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.