STJ HC 884804
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado, visando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, sob alegação de que o réu é primário e a pena imposta não justifica o regime mais severo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou a pena em 7 anos de reclusão no regime fechado, com base em circunstâncias concretas do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu e o quantum da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do regime prisional estabelecido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando o modus operand i e a valoração negativa das circunstâncias do crime, o que legitima a escolha do regime fechado. 6. Alterar o regime prisional demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 33 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HENRIQUE ATAÍDE DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o julgado na apelação criminal n. 1501908-14.2022.8.26.0530. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 14 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal; e 244-B da Lei n. 8.069/1990. A impetrante alega não ser cabível a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Argumenta que o "crime em comento, é de natureza comum, o réu é primário, e, ante o quantum de pena fixada, de rigor ser estabelecido o REGIME SEMIABERTO, que se revela suficiente para a prevenção e reprovação da prática delitiva" (fl. 4). Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado, visando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, sob alegação de que o réu é primário e a pena imposta não justifica o regime mais severo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou a pena em 7 anos de reclusão no regime fechado, com base em circunstâncias concretas do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu e o quantum da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do regime prisional estabelecido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando o modus operand i e a valoração negativa das circunstâncias do crime, o que legitima a escolha do regime fechado. 6. Alterar o regime prisional demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.