STJ HC 948889
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO RISCO À ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para revogação da prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa alega que a prisão é desproporcional, dada a primariedade e outras condições pessoais favoráveis da agravante, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada com base nos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, e se seria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, considerando as condições pessoais da paciente e a alegação de eventual desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva da paciente está fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas 1.006 gramas de maconha, 107 gramas de cocaína e 93 gramas de crack , além de balanças de precisão e materiais para embalagem, indicando envolvimento em atividade de tráfico em larga escala. Tais elementos justificam a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é insuficiente diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando o risco concreto à ordem pública. 7. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual pena privativa de liberdade não é passível de análise no âmbito do habeas corpus, pois implica prognóstico antecipado do resultado da ação penal, o que só poderá ser verificado após a devida instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRA CORREIA ALFON, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls.210/213). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "Analisando a documentação acostada, é notório que a agravante está sofrendo evidente coação ao seu direito de locomoção, ademais, pode ter sua prisão temporária substituída por cautelares diversas da prisão nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. ". Aduz que "há evidente desproporcionalidade entre o decreto prisional e eventual condenação, ademais, diante das condições subjetivas da agravante, se percebe que mesmo que condenada, será agraciada com o §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, fazendo jus ao regime diverso do fechado nos termos da Súmula 59, do Colendo Supremo Tribunal Federal". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva da recorrente (e-STJ fls. 218/227). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO RISCO À ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para revogação da prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa alega que a prisão é desproporcional, dada a primariedade e outras condições pessoais favoráveis da agravante, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada com base nos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, e se seria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, considerando as condições pessoais da paciente e a alegação de eventual desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva da paciente está fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas 1.006 gramas de maconha, 107 gramas de cocaína e 93 gramas de crack , além de balanças de precisão e materiais para embalagem, indicando envolvimento em atividade de tráfico em larga escala. Tais elementos justificam a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é insuficiente diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando o risco concreto à ordem pública. 7. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual pena privativa de liberdade não é passível de análise no âmbito do habeas corpus, pois implica prognóstico antecipado do resultado da ação penal, o que só poderá ser verificado após a devida instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.