Decisão · STJ

STJ HC 887697

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PACIENTE JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. MESMO MODUS OPERANDI. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITIVA CONFIRMADO NA FASE JUDICIAL. CORROBORAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, requerendo absolvição por ausência de prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O reconhecimento do acusado foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade. 5. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS XAVIER DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às disposições do artigo 157, §§2º, II, e 2º-A, I, na forma do artigo 29 e 71 (por três vezes), ao cumprimento da pena de 10 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 100 dias multa, com o dia multa na base de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, fixando-se o regime fechado para o cumprimento da pena. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PACIENTE JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. MESMO MODUS OPERANDI. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITIVA CONFIRMADO NA FASE JUDICIAL. CORROBORAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo majorado, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, requerendo absolvição por ausência de prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O reconhecimento do acusado foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade. 5. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Ordem não conhecida.
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