STJ HC 878856
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL, DETRAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE EM EXECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO FOI DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As teses relativas à modificação do regime inicial, detração e aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP a fim de estender à agravante o benefício concedido ao corréu, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, mantida por ocasião da sentença condenatória, verifica-se que o habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no HC n. 808.147/RS, julgado em 26/4/2023, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ quanto ao ponto. 3. Ademais, tendo a agravante permanecido presa durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. Registre-se, ainda, que " .. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice .. " (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 5. A alegada incompatibilidade do regime semiaberto fixado de forma superveniente em sede de execução penal com a prisão preventiva, não foi arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. 6. Verifica-se que a custódia cautelar não foi decretada de ofício na sentença, uma vez que a ré foi presa em flagrante e permaneceu custodiada durante todo o processo, tendo o Juiz apenas mantido a prisão na sentença condenatória. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por HAGNES CORREA NUNES contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 201/211). No presente recurso, a Defesa alega inicialmente que os pedidos de alteração do regime inicial e de extensão dos efeitos do acórdão que concedeu ao corréu o direito de apelar em liberdade foram apresentados à Corte Estadual nas razões do writ originário, mas não foram analisados pelo Colegiado, o que autoriza sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Reitera que não foram indicados fatos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, restando ausentes os requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Pondera que o Juízo da execução penal, após o julgamento de agravo em execução, considerando a detração do período em que ficou recolhida cautelarmente, fixou o regime inicial semiaberto. Acrescenta que "cuida-se da incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva quando determinada a modificação de regime, como é o caso dos autos" (fl. 219). Reforça argumentos no sentido de que o corréu Andrei, em análoga situação fático-processual, foi beneficiado com o direito de apelar em liberdade, e que nos termos do art. 580 do CPP, a paciente faz jus à extensão do benefício concedido. Reitera as circunstâncias pessoais favoráveis da paciente e assevera ser suficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com a concessão do direito de recorrer em liberdade, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL, DETRAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. REGIME SEMIABERTO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE EM EXECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO FOI DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As teses relativas à modificação do regime inicial, detração e aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP a fim de estender à agravante o benefício concedido ao corréu, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, mantida por ocasião da sentença condenatória, verifica-se que o habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no HC n. 808.147/RS, julgado em 26/4/2023, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ quanto ao ponto. 3. Ademais, tendo a agravante permanecido presa durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 4. Registre-se, ainda, que " .. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice .. " (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 5. A alegada incompatibilidade do regime semiaberto fixado de forma superveniente em sede de execução penal com a prisão preventiva, não foi arguida na inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto. 6. Verifica-se que a custódia cautelar não foi decretada de ofício na sentença, uma vez que a ré foi presa em flagrante e permaneceu custodiada durante todo o processo, tendo o Juiz apenas mantido a prisão na sentença condenatória. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.