STJ HC 946466
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843/2024). NÃO APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau, permitindo a progressão do paciente ao regime aberto sem a exigência de exame criminológico. A decisão monocrática baseou-se na irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico como condição obrigatória para progressão de regime, entendimento inaplicável ao caso, pois o crime foi praticado antes da alteração legislativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável a exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 aos crimes praticados antes de sua vigência; e (ii) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é que a aplicação de normas de execução penal que impõem requisitos mais gravosos para a progressão de regime está sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/1988). A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não pode retroagir para prejudicar o apenado, conforme o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. Logo, deve prevalecer a orientação do STJ, consolidada na Súmula 439, que admite a exigência de exame criminológico apenas em casos concretamente fundamentados. 5. A decisão monocrática concedeu a ordem de ofício ao constatar flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico de forma automática, sem motivação concreta, contrariando o entendimento da Súmula 439 do STJ. 6. Ademais, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que em que não conheço do habeas corpus mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular, que deferiu a progressão ao regime aberto independentemente da realização do exame criminológico. O Ministério Público do Estado de São Paulo, agrava a decisão pugnando por sua reconsideração ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 83/89). Citada, a defesa do agravado apresentou resposta ao agravo, manifestando-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 92/94). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843/2024). NÃO APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau, permitindo a progressão do paciente ao regime aberto sem a exigência de exame criminológico. A decisão monocrática baseou-se na irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico como condição obrigatória para progressão de regime, entendimento inaplicável ao caso, pois o crime foi praticado antes da alteração legislativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é aplicável a exigência de exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 aos crimes praticados antes de sua vigência; e (ii) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é que a aplicação de normas de execução penal que impõem requisitos mais gravosos para a progressão de regime está sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/1988). A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não pode retroagir para prejudicar o apenado, conforme o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. Logo, deve prevalecer a orientação do STJ, consolidada na Súmula 439, que admite a exigência de exame criminológico apenas em casos concretamente fundamentados. 5. A decisão monocrática concedeu a ordem de ofício ao constatar flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico de forma automática, sem motivação concreta, contrariando o entendimento da Súmula 439 do STJ. 6. Ademais, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos que já haviam sido considerados, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.