Decisão · STJ

STJ AREsp 2698594

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015 DO CPC/2015 REJEITADA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE APLICOU A TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA E CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão engendrada no recurso de apelação. 2. No caso, não há ofensa ao art. 1.015 do CPC/2015, pois o Tribunal de Justiça, aplicando o entendimento do STJ acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, não conheceu do agravo de instrumento em razão da inexistência de urgência para ensejar referida mitigação. 3. "Verificar se há ou não a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento, demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte" (AgInt no AREsp 1.965.791/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022) . 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 252-253) interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS contra decisão (fls. 245-249), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a alegada violação ao art. 1.015 do CPC/2015, na medida em que o eg. Tribunal a quo seguiu o entendimento do STJ quanto à taxatividade mitigada do rol previsto no referido artigo; e b) "(..) segundo a iterativa jurisprudência desta eg. Corte, a pretensão de alterar o entendimento do v. acórdão estadual acerca da existência ou não de urgência esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ" (fl. 248). Nas razões recursais, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS afirma, em síntese, que a "(..) tese do presente Recurso Especial é saber se o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra a decisão que indefere a realização de prova oral nos termos do art. 1.025 do CPC e do tema TEMA Nº 988 DO STJ (taxatividade mitigada). Trata-se de questão unicamente de direito que não reclama a reanálise fática probatória" (fl. 252). Aduz, também, que a "(..) urgência na produção oral é patente, uma vez que qualquer sentença emanada sem a devida produção das provas requeridas encontra-se eivada de nulidade desde o seu nascedouro. A análise requerida à Corte Superior independe da avaliação (ou reavaliação) de provas ou circunstâncias fático-probatórias, tratando-se, na verdade, do reconhecimento dos requisitos da urgência para se garantir a produção de prova oral antes do julgamento do mérito" (fl. 253). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA apresentou impugnação (fls. 271-278), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.015 DO CPC/2015 REJEITADA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE APLICOU A TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA E CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão engendrada no recurso de apelação. 2. No caso, não há ofensa ao art. 1.015 do CPC/2015, pois o Tribunal de Justiça, aplicando o entendimento do STJ acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, não conheceu do agravo de instrumento em razão da inexistência de urgência para ensejar referida mitigação. 3. "Verificar se há ou não a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento, demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte" (AgInt no AREsp 1.965.791/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022) . 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
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