Decisão · STJ

STJ AREsp 2670457

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de desídia do exequente, afastando-se a prescrição intercorrente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEORGES FOUAD ZANKOUL, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 201, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - - Decisão que REJEITOU a alegação de ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRESIGNAÇÃO DO COEXECUTADO - Pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente somando-se os prazos em que o processo ficou arquivado, com extinção da execução - DESCABIMENTO - Demanda executiva baseada em Cédula de Crédito Bancário, cujo inadimplemento da parcela mais antiga refere-se a janeiro/2010, tendo sido distribuída em 29/07/2010., rigorosamente dentro do prazo legal - Não configurada qualquer inércia ou desídia por parte da exequente - Inexistência de abandono do processo pelo prazo previsto no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil - Hipótese em que os arquivamentos provisórios ocorreram por curtos períodos, sem exceder o prazo prescricional de três anos, tendo o exequente requerido o desarquivamento para continuidade dos atos de execução - Impossibilidade de considerar a somatória dos períodos de arquivamento - Entendimento jurisprudencial pacífico de que a prescrição intercorrente somente se consuma se houver inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Afastada a pretensão de declaração da prescrição intercorrente - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao artigo 240, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois teria ficado configurada a desídia do exequente. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 266-271, e-STJ. Em decisão singular (fls. 279-282, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência ou não de desídia exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 285-290, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, insistindo nas suas razões de apelo extremo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de desídia do exequente, afastando-se a prescrição intercorrente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →