STJ AREsp 2588144
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 875/876, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA A CUSTEIO DE TRATAMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA. DANO MORALCONFIGURADO. 1. O autor, menor, pleiteou a condenação da ré a arcar com método intensivo Thera Suit, para minimizar sequelas motoras decorrentes de encefalopatia crônica. 2. Declaração médica que comprova o estado clínico do Autor e a necessidade da terapia. Perícia que comprovou a eficácia do tratamento no caso concreto. 3. Enquadramento do caso nas exceções de que trata a tese firmada pela Segunda Seção do STJ, quanto à taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. 4. Caracterizada a recusa indevida, deve ser determinado que forneça o tratamento recomendado pelo médico assistente, confirmando-se a tutela de urgência deferida. 5. Dano moral configurado. 6. Inteligência da Súmula 343 deste TJRJ. 7. Recurso conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração, estes rejeitados (fls. 959/961, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 974/1005, e-STJ), a insurgente alega, além do dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou ao artigo 10, § 4º, III da Lei 9.656/98 - Lei 9.961/2000, no que se refere à taxatividade do rol da ANS, não havendo dever do plano custear o medicamento prescrito pelo médico, porquanto não está incluso nas hipóteses previstas. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1143/1152, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo de fls. 1172/1180, e-STJ, por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão singular (fls. 1.209-1.211, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que a taxatividade do rol da ANS comporta exceções, como na hipótese em que não há indicação de substituto terapêutico ao procedimento prescrito pelo médico e o fármaco possui aprovação de instituições que regulam o setor. Daí o presente agravo interno (fls. 1.215-1.223, e-STJ), no qual a parte agravante repisa suas razões de apelo extremo, sustentando a legitimidade da negativa de cobertura do procedimento. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.