Decisão · STJ

STJ HC 953108

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-14publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado com trânsito em julgado de decisão desfavorável no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, argumentando que o regime mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea, com base apenas na gravidade abstrata do delito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado; e (ii) verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado e não há decisão de mérito desta Corte que possa ser revista, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A competência originária do STJ, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais de seus próprios julgados. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. A defesa limitou-se a reiterar argumentos sem atacar diretamente os fundamentos de inadmissão do recurso, o que inviabiliza a análise do agravo em sua integralidade. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indefiriu liminarmente o presente habeas corpus. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Citado, o Ministério Público Estadual deixou de apresentar resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado com trânsito em julgado de decisão desfavorável no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, argumentando que o regime mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea, com base apenas na gravidade abstrata do delito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado; e (ii) verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado e não há decisão de mérito desta Corte que possa ser revista, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A competência originária do STJ, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais de seus próprios julgados. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ. A defesa limitou-se a reiterar argumentos sem atacar diretamente os fundamentos de inadmissão do recurso, o que inviabiliza a análise do agravo em sua integralidade. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.
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