Decisão · STJ

STJ AREsp 2743506

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-10publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 284 do STF, questão não abordada nas razões do presente recurso, o que inviabiliza o seu conhecimento. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LÚCIA DE SOUZA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. A defesa faz referência ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, alegando ter sido violado o princípio constitucional da presunção da inocência. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 127): Agravo regimental em agravo em recurso especial. Execução penal. Falta grave. Homologação. Legalidade. - No caso, alegou a recorrente violação ao artigo 5º, LVII, da CF, sequer mencionando infringência a dispositivo infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso especial. Precedentes. Inexistência de manifesta ilegalidade a autorizar a concessão de ofício de habeas corpus. - " E sta Corte entende que "A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato" (AgRg no HC n. 797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 16/8/2023). Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato" .. . (AgRg no HC n. 888.874/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024, grifo nosso) Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 284 do STF, questão não abordada nas razões do presente recurso, o que inviabiliza o seu conhecimento. 3. Agravo regimental não conhecido.
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