STJ AREsp 2717138
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DUPLICATAS EMITIDAS SEM A COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nos termos do art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre a suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou que não houve nenhuma prova da regularidade dos títulos, em razão da ausência de comprovação da entrega das mercadorias que originaram as duplicatas. 4. A pretensão recursal, com o escopo de alterar a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal a quo acerca da ausência de comprovação da entrega das mercadorias, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido, para, em nova análise, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRELAJES COMÉRCIO DE LAJES LTDA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 505-506), que não conheceu do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. A agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 510-520), sustenta, em síntese, que não é o caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 524. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DUPLICATAS EMITIDAS SEM A COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nos termos do art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre a suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou que não houve nenhuma prova da regularidade dos títulos, em razão da ausência de comprovação da entrega das mercadorias que originaram as duplicatas. 4. A pretensão recursal, com o escopo de alterar a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal a quo acerca da ausência de comprovação da entrega das mercadorias, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido, para, em nova análise, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.