STJ Rcl 48233
PROCESSUALDireito processual PENAl. Agravo regimental. Falta de impugnação específica DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da reclamação, em razão de dois óbices: inadequação da via eleita e ausência de interesse recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não deve ser conhecido devido à ausência de impugnação específica do fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. No caso, a defesa do agravante limitou-se a contestar a ausência de interesse recursal, sem impugnar o fundamento da decisão agravada no sentido de ser incabível a reclamação contra acórdão de Tribunal local que confirmou a negativa de seguimento a recurso especial, com base no art. 1030, I, b, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes para manutenção da solução jurídica que estão contidos na decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.994.948/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 781/786 interposto por RODRIGO SOUZA RODRIGUES em face de decisão de folhas 774/776 de minha lavra que não conheceu da reclamação. Em síntese, a decisão agravada não conheceu da reclamação porque: i) incabível em face de acórdão de Tribunal local que confirma negativa de seguimento a recurso especial com esteio no art. 1030, I, b, do CPC; e ii) ausência de interesse recursal no tocante à dosimetria da pena, em razão da reforçada vigência da Súmula n. 231 do STJ. A defesa do agravante sustenta que persiste o interesse em ver afastada a aplicação da Súmula n. 231 do STJ, pois os recursos especiais julgados pela Terceira Seção ainda não transitaram em julgado. Entende, assim, que seu recurso especial interposto no Tribunal de Justiça deveria ter sido sobrestado. Requereu o conhecimento e provimento da reclamação para aplicar a atenuante da menoridade relativa. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental. Falta de impugnação específica DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da reclamação, em razão de dois óbices: inadequação da via eleita e ausência de interesse recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não deve ser conhecido devido à ausência de impugnação específica do fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. No caso, a defesa do agravante limitou-se a contestar a ausência de interesse recursal, sem impugnar o fundamento da decisão agravada no sentido de ser incabível a reclamação contra acórdão de Tribunal local que confirmou a negativa de seguimento a recurso especial, com base no art. 1030, I, b, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes para manutenção da solução jurídica que estão contidos na decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.994.948/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022.