Decisão · STJ

STJ RHC 204998

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA PESSOAL DO LÍDER DA OR CRIM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, policial militar acusado de integrar organização criminosa. A defesa alega que o agravante está em situação idêntica à de corréus que receberam medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que todos integravam a equipe de segurança do líder da organização criminosa e já estão afastados da função pública. Requer a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental apresenta novos argumentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado; e (ii) determinar se a situação do agravante é similar à dos corréus que obtiveram medidas cautelares diversas, justificando a extensão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, demonstrada pelo envolvimento direto do recorrente com o líder da organização criminosa e pela sua atuação como segurança pessoal, o que configura risco à ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ não admite a concessão de liberdade provisória quando a segregação cautelar está devidamente justificada com base em elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva. 7. A situação do recorrente é distinta dos demais corréus, uma vez que ele ocupava papel estratégico na organização, atuando diretamente na proteção do líder do grupo criminoso, o que justifica a manutenção da prisão preventiva. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a função exercida pelo recorrente dentro da organização criminosa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCIO AURÉLIO PARDAL, contra decisão monocrática por mim proferida que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls.5757/5762). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "a situação fático-jurídica do Agravante é absolutamente IDÊNTICA à dos corréus que foram agraciados com medidas cautelares alternativas à prisão. TODOS os denunciados são acusados de integrar a equipe de segurança pessoal de pessoa apontada como líder de suposta organização criminosa, não havendo que se falar em "papel estratégico e relevante na estrutura da ORCRIM" por parte do Agravante". Aduz que a) a decretação da prisão preventiva do Agravante e demais corréus não se deu em razão da periculosidade das condutas a eles atribuídas, e sim da mera condição de policiais em atividade; b) Na visão da defesa técnica, o critério adotado chega às raias do absurdo, afinal não existe um só elemento de convicção que dê conta de que o Agravante e os demais policiais da ativa representariam um risco maior à ordem pública/instrução criminal/aplicação da lei penal do que aqueles que não mais atuavam; c) o motivo pelo qual o juízo de piso decretou a prisão preventiva foi exatamente fazer cessar aquela atuação ilícita dos policiais, que forneciam a segurança de membro da ORCRIM. No entanto, o só fato de o Agravante ter sido afastado da função pública e ter o seu porte de arma suspenso já garante que ele não voltará a exercer a função de segurança na ORCRIM, afigurando-se desnecessária a sua segregação cautelar (e-STJ fls.5767/5774). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva do recorrente (e-STJ fls. 5767/5774). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 5782/5792). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA PESSOAL DO LÍDER DA OR CRIM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, policial militar acusado de integrar organização criminosa. A defesa alega que o agravante está em situação idêntica à de corréus que receberam medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que todos integravam a equipe de segurança do líder da organização criminosa e já estão afastados da função pública. Requer a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental apresenta novos argumentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado; e (ii) determinar se a situação do agravante é similar à dos corréus que obtiveram medidas cautelares diversas, justificando a extensão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, demonstrada pelo envolvimento direto do recorrente com o líder da organização criminosa e pela sua atuação como segurança pessoal, o que configura risco à ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ não admite a concessão de liberdade provisória quando a segregação cautelar está devidamente justificada com base em elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva. 7. A situação do recorrente é distinta dos demais corréus, uma vez que ele ocupava papel estratégico na organização, atuando diretamente na proteção do líder do grupo criminoso, o que justifica a manutenção da prisão preventiva. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a função exercida pelo recorrente dentro da organização criminosa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido.
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