STJ REsp 1639721
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO PRS 161 INCORPORADORA SPE LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 800-801): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. COMPORTAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. 1. Não há ofensa aos arts. 535, II, do CPC de 1973 quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, que a conduta da parte recorrente abriu as portas para a nova negociação e que não houve comportamento ilícito da parte recorrida, revisar referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente a dispositivo de lei federal apontado como violado. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. 5. Agravo interno desprovido. No presente caso, a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão de fls. 733-739, que, com fundamento na não ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC de 1973, na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF e na impraticabilidade de exame do dissídio jurisprudencial suscitado, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. A embargante interpõe o presente recurso argumentando que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao não considerar os argumentos específicos apresentados contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Aduz que, ao contrário do que fora decidido no acórdão recorrido, a PRS demonstrou que não é necessário reexaminar cláusulas contratuais ou provas para resolver a controvérsia e que listou uma série de fatos incontroversos que, segundo ela, dispensam o reexame de cláusulas contratuais e provas, bem como que esses fatos incluem a celebração de um Protocolo de Intenções e a aceitação tácita de aumentos de preço. Alega que o NUCLEOS agiu de má-fé ao desistir do negócio após a valorização do imóvel, promovendo uma concorrência privada e violando os princípios de boa-fé e probidade. Defende ainda que houve omissão do Tribunal a quo ao não apreciar a questão dos honorários advocatícios, que são de ordem pública, configurando violação do art. 535, II, do CPC/1973. Por fim, pede o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para conhecer do recurso especial quanto às ofensas aos arts. 422 e 432 do Código Civil e dar-lhe provimento, ou, ao menos, subsidiariamente, caso esta Corte entenda por manter a solução de mérito (improcedência da ação originária), seja reformado o acórdão recorrido, em razão da violação do art. 20, § 4º, do CPC/1973. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.