STJ AREsp 2622164
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes. 1.1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito do endereço constar do contrato, bem como o terceiro não ter recusado o recebimento da carta de citação, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HENRIQUE MEIRELES TORMIN, em face da decisão acostada às fls. 665-668 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 568-570 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 437-456 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSENTE. AÇÃOMONITÓRIA. CITAÇÃO. MANDADO POR AVISO DE RECEBIMENTO. FUNCIONÁRIO DAPORTARIA. FALTA DE RECUSA. VALIDADE.1. No caso, o Agravo Interno insurge-se contra decisão monocrática de indeferimento do efeito suspensivo do Agravo de Instrumento. Nesse contexto, caso estejam reunidos elementos para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, considera-se prejudicada a análise de AgravoInterno.2. É possível o não conhecimento do recurso quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A questão referente à intimação de terceiro antes do leilão judicial do imóvel não foi avaliada na decisão agravada. Por isso, não é conhecida dessa parte do Agravo de Instrumento pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.3. O art. 248, §4º, do CPC positiva a possibilidade de carta de mandado de citação ser recebido por meio de funcionário da portaria, contudo ele poderá recusar o recebimento se declarar que o destinatário se encontra ausente. Esse dispositivo legal possibilita que seja afastada a regra da pessoalidade do ato citatório com a presunção relativa que a parte interessada teve ciência do ato judicial. 4. No caso concreto, observa-se que a citação foi cumprida no mesmo endereço constante no contrato de instrumento de crédito, que foi devidamente assinado pelo ora agravante, sendo verificado, inclusive, o seu reconhecimento de firma. No aviso de recebimento juntado aos autos não consta qualquer manifestação de oposição ao recebimento do documento, pela pessoa cuja assinatura está aposta na parte do recebedor. Por isso, os requisitos do art. 248, § 4º, do CPC foram observados e a citação deve ser considerada válida. 5. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e desprovido nessa parte. Agravo interno prejudicado. Opostos embargos declaratórios (fls. 459-475 e-STJ), não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 486-498 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 501-513 e-STJ), alegou o insurgente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 238, 2369, 242, 248 e 281 do CPC. Aduziu, em síntese, a nulidade da citação, tendo em vista não ter sido realizada pessoalmente. Contrarrazões às fls. 555-560 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 575-583 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 644-652 e-STJ. A decisão monocrática de fls. 665-668 e-STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Então o presente agravo interno (fls. 672-680 e-STJ) por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que o AR de citação foi entregue a endereço não mais pertencente ao agravante, sendo inaplicável a teoria da aparência, bem como dos referidos óbices. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 685 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes. 1.1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito do endereço constar do contrato, bem como o terceiro não ter recusado o recebimento da carta de citação, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.