Decisão · STJ

STJ AREsp 2587848

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-12publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES DO PRESENTE AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Da leitura das razões do agravo regimental, percebe-se que a parte se limita afirmar que a inadmissão do recurso está em desconformidade com a Lei, pois todos os artigos teriam sido impugnados nas razões do recurso especial, sem buscar o ataque dos pontos esteares da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial pela falta de impugnação aos óbices apontados na origem (Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ). 3. Resta evidente que a insurgência do agravante não ataca os fundamentos apontados pela Presidência deste Tribunal, sendo, portanto, dissociado da decisão impugnada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Assim, resta configurado o não atendimento do dever de impugnação específica atribuído ao recorrente e dos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAEL DE FREITAS MARINO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 361-362). A parte agravante alega que as razoes de Recurso Especial, de fato todos os artigos de lei federal foram ressaltados e impugnados de foram pontual. Ou seja, a inadmissão ora agravada se da em desconformidade com a Lei (fl. 368). Requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES DO PRESENTE AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Da leitura das razões do agravo regimental, percebe-se que a parte se limita afirmar que a inadmissão do recurso está em desconformidade com a Lei, pois todos os artigos teriam sido impugnados nas razões do recurso especial, sem buscar o ataque dos pontos esteares da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial pela falta de impugnação aos óbices apontados na origem (Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ). 3. Resta evidente que a insurgência do agravante não ataca os fundamentos apontados pela Presidência deste Tribunal, sendo, portanto, dissociado da decisão impugnada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Assim, resta configurado o não atendimento do dever de impugnação específica atribuído ao recorrente e dos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 5. Agravo regimental não conhecido.
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