STJ AREsp 2692142
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Para afastar a conclusão de que houve caso fortuito ou força maior no presente caso seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de outras provas requeridas, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. 4. A rediscussão sobre a natureza da condição - se suspensiva ou potestativa -, na forma como posta, é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRUTICUTURA SÃO GERALDO LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1184): COMPRA E VENDA Ação de obrigação de fazer Procedência do pedido, que deve ser alterada Autora que ajuizou a ação para obrigar a ré a aceitar o valor referido em orçamento por ela elaborado e a dar imediato início à produção de tubos de PVC Orçamento elaborado pela ré que não a vincula, pois havia estipulação de condições Menção pela ré de que o prazo de produção teria início a partir da data de aprovação e liberação financeira e que o prazo de entrega estaria sujeito a alterações conforme disponibilidade de estoque e data de aprovação Comprovação, ademais, de que o mercado de resinas entrou em crise, inclusive no âmbito internacional Impossibilidade da ré de cumprir a proposta, já que ela não era fabricante do produto e sim o encomendava de outras empresas Autora que teve ciência de que a aceitação da proposta estava passando pela análise dos setores responsáveis da ré e se precipitou ao efetuar o pagamento do valor do orçamento antes que fossem confirmadas as condições Pedido que deveria ter sido julgado improcedente, excluída da ré qualquer imposição ao pagamento de astreintes Entrega do produto à autora, entretanto, por força de decisão liminar que assim exigia Fato consumado, que impede que as partes voltem ao status quo ante Sentença alterada para improcedência, com inversão dos ônus sucumbenciais Recurso provido em parte. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1207-1216). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1239-1253), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 393 e 427 do Código Civil, alegando que a recorrida não poderia ser dispensada do cumprimento da proposta ofertada por ocorrência de caso fortuito ou força maior, pois a circunstâncias alegadas eram anteriores à proposta; c) art. 369 do CPC/15, alegando cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de outras provas em razão do julgamento antecipado da lide; d) art. 122 do Código Civil, defendendo a invalidade e a inexistência de clausula potestativa, que condicionaria a formalização de negócio à aprovação financeira, quando a proposta era para pagamento à vista, aceita a tempo e modo; Oferecidas as contrarrazões às fls. 1269-1276 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1278-1280, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1283-1293, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1310-1319), este signatário conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 83/STJ, 5 e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1323-1337), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1341-1345 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Para afastar a conclusão de que houve caso fortuito ou força maior no presente caso seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de outras provas requeridas, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. 4. A rediscussão sobre a natureza da condição - se suspensiva ou potestativa -, na forma como posta, é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.