STJ AREsp 2644592
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não é possível a concessão de indulto em hipóteses nas quais não foi proferida sentença condenatória antes da data de publicação do Decreto Presidencial que previu o benefício. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FLÁVIO DE SOUSA contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial apresentado pela defesa. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de agravo em recurs o especial interposto por JOSÉ FLÁVIO DE SOUSA contra a decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Colhe-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de indulto formulado pelo ora agravante com base no Decreto n. 11.302/2022. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 81/83): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 29, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU O PEDIDO DO RÉU DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. DECRETO 11.302/2022. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REJEITADO. RÉU NÃO CONDENADO. FEITO AINDA NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. RECORRENTE DENUNCIADO PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. HEDIONDEZ E VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. CRIME IMPEDITIVO DA BENESSE. ARTIGO 7º, INCISO I E II, C/C ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 11.302/2022. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Flávio de Sousa em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4 5 Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Penal n. 0053892-61.2009.8.06.0001, que indeferiu o pleito de concessão de indulto do Decreto n. 11.302/22, em benefício do recorrente. 2. De início, postula o recorrente pela reforma da decisão recorrida no sentido de ser-lhe reconhecido o direito de beneficiar-se de indulto concedido pelo Decreto nº 11.302/2022, fazendo-se incidir em seu favor o disposto no art. 5º, caput e parágrafo único, e o art. 12 da referida norma, para que seja declarada a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal. 3. No caso concreto, a autoridade coatora indeferiu o pleito do réu sob o fundamento de que a incidência do indulto pressuporia a condenação, ainda que com trânsito em julgado somente para a acusação, nos termos do art. 9º-I e art. 12, parte final, não tendo a ação penal em questão sequer sido julgada. Ademais, destacou que o art. 12 do decreto regularia a hipótese na qual não houvesse processo de execução da pena condenada em juízo próprio para a execução penal, com vistas à economia processual, o que não é o caso dos autos. 4. Extrai-se dos autos que o recorrente restou denunciado como incurso nos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, e no art. 288, todos do Código Penal, encontrando-se a ação penal de origem na fase de conhecimento, ainda no curso da instrução processual. 5. Acerca do direito alegado, têm-se que a norma constante do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 é bastante clara e expressa ao ditar as condições necessárias para a concessão do indulto natalino. Vê-se, portanto, que a existência de condenação constitui-se enquanto requisito objetivo indispensável para que se conceda o benefício referido. Desse modo, conforme disposto na decisão combatida e nos termos do parecer ministerial, não há que se falar em concessão do indulto ao réu recorrente, vez encontrar-se em situação expressamente dissonante com a hipótese normativa prevista, sequer havendo julgamento da ação penal, quanto mais figurar o réu com o status de condenado. 6. Ademais, não merece prosperar, igualmente, a alegação recursal de que tal benefício deveria ser concedido primando-se pela economia processual, pois, segundo o réu, embora não tenha sido ainda condenado, estaria claramente em situação passível de condenação por delito cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seria superior a cinco anos, devendo-se por analogia ou aplicação extensiva, aplicar-se os benefícios do decreto apontado. Isto porque, ainda nos expressos termos das condicionantes dispostas no decreto referido, o indulto será concedido "desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação" (art. 12, parte final), circunstância que não pode ser reconhecida ou prevista no presente momento processual. 7. Por fim, é importante destacar que o recorrente/réu foi denunciado, além do delito previsto no art. 288 do CP (associação criminosa), pelo crime de Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, incisos 1 e IV, do CP), delito equiparado a hediondo, nos termos da Lei n. 8.072/90, configurando-se como um dos delitos impeditivos de aplicação do benefício em tablado na hipótese de eventual condenação, conforme disposto no parágrafo único do art. 11 c/c art. 7º, inciso 1 e II, do Decreto Presidencia111.302/2022. 8. Verificada a inexistência de qualquer mácula na decisão recorrida, vez que prolatada em plena observância ao disposto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, bem como devidamente fundamentada com amparo nos elementos dos autos, apontando suficientemente as razões para a rejeição da pretensão do réu, resta rejeitar o recurso presente e manter integralmente a decisão vergastada. 9. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, a defesa alega que, "muito embora o recorrente não tenha sido efetivamente condenado pela ação penal em tela, é bem de ver que .. se encontra passível de condenação por delito cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não é superior a cinco anos, aplicando-se, desta feita, seja por analogia, seja por interpretação extensiva, os ditames benéficos do Art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, até porque, caso a apuração criminal prossiga nestes termos e, ad argumentandum tantum, haja uma condenação nas balizas do Art. 288 do Código Penal, resultado final não será outro que não o indulto penal em favor do réu" (e-STJ fl. 110). Ao final, requer a concessão de indulto e a declaração de extinção da punibilidade em relação ao delito previsto no art. 288 do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 142/144). Daí a interposição do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso deste se conheça, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 210/214). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "a fundamentação da decisão rebatida não é suficiente para demover o arrazoado dantes posto, pontual e especificamente firmado em seus porquês, legais e jurisprudenciais, inclusive desta Corte da Cidadania, pelo ora agravante" (e-STJ fl. 231). Requer que "sejam observadas as considerações levadas a cabo no Agravo em Recurso Especial e no próprio Recurso Especial, inclusive com superação das Súmulas nº 07 e nº 284 deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, e não perscrutadas com apuro pelo decisum agravado" (e-STJ fl. 231). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não é possível a concessão de indulto em hipóteses nas quais não foi proferida sentença condenatória antes da data de publicação do Decreto Presidencial que previu o benefício. 2. Agravo regimental desprovido.