Decisão · STJ

STJ HC 949788

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido e a prévia intimação do apenado para início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ, antes da expedição do mandado de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e a Resolução 474/2022 do CNJ permitem a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de prisão, para evitar constrangimento ilegal. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que admite a intimação prévia do apenado em casos de regime semiaberto ou aberto, sem necessidade de recolhimento prévio ao cárcere. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício, "para determinar: (i) o recolhimento do mandado de prisão expedido; e (ii) que o Juízo da Execução proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena" (e-STJ fl. 109). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, ser "desnecessária a intimação prévia do sentenciado para dar início ao cumprimento da reprimenda, quando há vedação expressa no mandado de prisão expedido de que o executado cumpra pena em regime inicial mais gravoso e, ainda mais, quando há vaga no sistema prisional estadual compatível com o regime inicial que lhe foi determinado, como ocorreu nestes autos" (e-STJ fl. 123). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões nas quais requereu o desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 133/136). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido e a prévia intimação do apenado para início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme a Resolução 474/2022 do CNJ, antes da expedição do mandado de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e a Resolução 474/2022 do CNJ permitem a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de prisão, para evitar constrangimento ilegal. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que admite a intimação prévia do apenado em casos de regime semiaberto ou aberto, sem necessidade de recolhimento prévio ao cárcere. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
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