STJ AREsp 2651064
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A partir do substrato fático-probatório dos autos, o Tribunal local concluiu que se trata de dívida liquida com contrato escrito, todavia, observa-se que as razões recursais da ora agravante encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. A lterar o contexto fático colocado pela Corte Estadual demandaria a incursão nas provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 desta Casa . 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por A J M BILHARES LTDA, contra decisão monocrática de fls. 826-830, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 265, e-STJ): APELAÇÃO. Venda e compra de veículo entre particulares. Cobrança. Sentença de extinção, reconhecendo a prescrição. Recurso da autora. Negócio celebrado em fevereiro/2016 e açãoajuizada em março/2022. Pretensão de incidência do prazoprescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil. Nãocabimento. A nota fiscal de venda do veículo consubstanciainstrumento particular comprobatório da existência de dívidalíquida. Inteligência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Fluênciado prazo prescricional que não sofreu interrupção ou suspensão. Prescrição quinquenal adequadamente reconhecida. Sentençamantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honoráriosadvocatícios devidos pela autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Nas razões de recurso especial (fls. 273-309, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os arts. 205 e 206, §5º do CC, sustentando, em suma, que por se tratar de contrato verbal o prazo prescricional aplicável seria o decenal. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 335-340, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 346-364, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência da Súmula 7 do STJ e 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 391-416, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A partir do substrato fático-probatório dos autos, o Tribunal local concluiu que se trata de dívida liquida com contrato escrito, todavia, observa-se que as razões recursais da ora agravante encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 1.1. A lterar o contexto fático colocado pela Corte Estadual demandaria a incursão nas provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 desta Casa . 2. Agravo interno desprovido.