STJ AREsp 2304460
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOELSON BERGHAHN contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante, em suas razões recursais, sustenta isto: (I) é necessária a análise dos fundamentos essenciais para a resolução da lide; (II) "(..) o Eg. Tribunal a quo deixou de observar que, no caso dos autos, o ora Agravante não deixou transcorrer o prazo in albis ou sem manifestação quanto ao pedido de fixação de multa prevista no artigo 523, § 1º, do NCPC e majoração dos honorários para a fase de cumprimento de sentença. (..) O trânsito em julgado certificado (e-STJ Fl.171; Fl.173) se refere a sentença da impugnação ao cumprimento de sentença e, como não houve a expedição do alvará do valor bloqueado, apesar de já constar esta determinação na referida sentença, o ora Agravante precisou postular a expedição do alvará e a vista dos autos para apurar o saldo remanescente (e-STJ Fl.174). Apesar de já ter sido certificado o trânsito em julgado da sentença publicada pela nota nº 123/2018 (acima destacada), restou republicada pela nota nº 53/2019 (e-STJ Fl.176), haja vista a parte final da referida nota, vejamos: (..) Exas., a certidão (e-STJ Fl.179) se refere o transcurso de prazo da nota nº 53/2019, sem manifestação do autor, ou seja, como pode ser facilmente observado na referida nota, o autor no caso era o Banco do Brasil (Impugnante), ora Agravado, e não em relação ao ora Agravante, como constou na decisão a quo. Acrescenta-se, que o ora Agravante, no prazo legal da nota nº 53/2019, peticionou (e-STJ Fl.181-186) solicitando a fixação de multa do artigo 523 do CPC e majoração dos honorários para a fase de cumprimento de sentença, ou seja, não deixou transcorrer o prazo sem manifestação e, por conseguinte, não houve a coisa julgada quanto ao pedido de fixação de multa prevista no artigo 523, § 1º, do NCPC e majoração dos honorários para a fase de cumprimento de sentença. Esses pontos específicos não foram examinados pelo Eg. Tribunal local, mesmo tendo sido provocado por meio de embargos de declaração, o que evidentemente caracteriza a violação ao art. 1.022, II, do CPC/15". Foi apresentada impugnação às fls. 467-474. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Agravo interno desprovido.