Decisão · STJ

STJ HC 961106

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-13publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO NA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à suposta ilegalidade na dosimetria da pena não foi examinada perante o Tribunal de origem no acórdão contestado, razão pela qual resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. De acordo com julgado deste Tribunal Superior: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Conforme orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em benefício de EMANOEL SANTANA DE OLIVEIRA que objetiva a reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reconhecer o óbice da supressão de instância. O agravante afirma que "ainda que na fundamentação a autoridade coatora não tenha enfrentado especificamente a questão da violação da Súmula 443 do STJ, fato é que o pleito como um todo foi analisado, especificamente com relação à dosimetria da pena, e não conhecido pelo E. TJSP, em flagrante ilegalidade" (fl. 70). Requer o provimento do recurso para conceder o habeas corpus e redimensionar a pena do paciente, considerando-se, apenas, o aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 89/94). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO NA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à suposta ilegalidade na dosimetria da pena não foi examinada perante o Tribunal de origem no acórdão contestado, razão pela qual resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. De acordo com julgado deste Tribunal Superior: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3. Conforme orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). 4. Agravo desprovido.
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