STJ HC 952395
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva da agravante, acusada de envolvimento com organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A decisão impugnada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, destacando a relação próxima da agravante com outra investigada e sua atuação como intermediária no contato com integrantes do sistema prisional. 3. A decisão de primeira instância não deliberou sobre a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, o que impede a análise dessa questão pelo R elator, em respeito ao princípio da supressão de instância. 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, conforme jurisprudência consolidada que visa garantir a ordem pública e proteger a sociedade. 5. A análise da substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares é obstada pelo princípio da supressão de instância, uma vez que não houve deliberação nas instâncias ordinárias. 6. A ausência de fundamentos robustos que possam infirmar a decisão impugnada justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jacira Farias Guimaraes contra a decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 166): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER A PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Inicial indeferida liminarmente. Neste recurso, a agravante pede a reconsideração da decisão impugnada, defendendo, em breve síntese, que não possuía vínculo efetivo com o grupo criminoso como se estabelece, a tal ponto de que, em momento algum, a autoridade coatora primitiva foi capaz de individualizar fatos a demonstrar a concreta periculosidade ou condutas que indiquem seu efetivo pertencimento à organização criminosa (fl. 174). Adicionalmente, pontua que o escopo da prisão cautelar é impedir a reiteração das condutas por parte da recorrente, suficiente que se lhe impeça de manter contato com os demais acusados e de seguir exercendo a atividade empresarial com a finalidade de praticar as condutas ilícitas (fl. 175). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva da agravante, acusada de envolvimento com organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A decisão impugnada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, destacando a relação próxima da agravante com outra investigada e sua atuação como intermediária no contato com integrantes do sistema prisional. 3. A decisão de primeira instância não deliberou sobre a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, o que impede a análise dessa questão pelo R elator, em respeito ao princípio da supressão de instância. 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, conforme jurisprudência consolidada que visa garantir a ordem pública e proteger a sociedade. 5. A análise da substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares é obstada pelo princípio da supressão de instância, uma vez que não houve deliberação nas instâncias ordinárias. 6. A ausência de fundamentos robustos que possam infirmar a decisão impugnada justifica a manutenção da prisão preventiva. 7. Agravo regimental não provido.