Decisão · STJ

STJ REsp 2108155

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO E DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DOS QUESITOS E CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE E PREJUÍZO À QUALIDADE DA ÁGUA PARA ABASTECIMENTO PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. No caso, a Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, concluiu ser suficiente o laudo pericial judicial produzido para amparar o afastamento da ocorrência de danos ao meio ambiente, assim como alegados prejuízos à qualidade da água para abastecimento público. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o laudo é ou não suficiente para o deslinde da causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 2.465): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO E DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DOS QUESITOS E CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE FASE PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIALPREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante reitera que, no caso, houve ofensa ao art. 1022, II, do CPC, por omissão acerca do "art. 477, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, que trata da imprescindibilidade de manifestação das partes quanto à prova pericial determinada pelo Juízo" (fl. 2.480). Defende a não incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aduzindo que "todos os fundamentos suficientes para manter os acórdãos foram efetivamente impugnados, de forma expressa e direta, e que a controvérsia jurídica objeto do Apelo Especial está bem delineada nas razões recursais" (fl. 2.483). Assevera que "o recurso não teve o intuito de reexaminar o conjunto fático-probatório coligido ao processo, mas apenas o pronunciamento da Corte sobre a tese jurídica aventada, qual seja, a imprescindibilidade de manifestação das partes sobre a prova pericial determinada pelo Juízo." (fl. 2.484), sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO E DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DOS QUESITOS E CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE E PREJUÍZO À QUALIDADE DA ÁGUA PARA ABASTECIMENTO PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. No caso, a Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, concluiu ser suficiente o laudo pericial judicial produzido para amparar o afastamento da ocorrência de danos ao meio ambiente, assim como alegados prejuízos à qualidade da água para abastecimento público. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o laudo é ou não suficiente para o deslinde da causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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