Decisão · STJ

STJ HC 811988

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas, o que motivou a abordagem e a busca no estabelecimento com a apreensão de 231g (duzentos e trinta e um gramas) de maconha, circunstâncias insuficientes para justificar a busca pessoal e as provas decorrentes . 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador." (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CAIO AUGUSTO MEGDA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502234-76.2020.8.26.0066). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual o proveu parcialmente para reduzir a reprimenda a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e multa. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ter ocorrido invasão de domicílio. Aponta, ainda, inversão do ônus da prova, tendo em vista que "a defesa constata que a ilustre Magistrada a quo, inverteu o ônus da prova ao afirmar .. à fl. 340: "os policiais civis apreenderam quantidade considerável de droga e valor em dinheiro, do qual o acusado não comprovou a origem lícita" - e .. à fl. 344: "prova contrária incumbia à defesa produzir, ônus do qual não se desincumbiu" (e-STJ fl. 8). Pede, subsidiariamente, a redução da pena-base, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, e a aplicação da causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente. Subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda, com alteração do regime inicial e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Liminar indeferida (e-STJ fls. 52/53). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 103/105). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet haver fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio (e-STJ fl. 136). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas, o que motivou a abordagem e a busca no estabelecimento com a apreensão de 231g (duzentos e trinta e um gramas) de maconha, circunstâncias insuficientes para justificar a busca pessoal e as provas decorrentes . 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador." (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei.) 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →