STJ HC 888526
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO MESQUITA contra a decisão monocrática que negou o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fls. 128/131): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. JÚRI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de fl. 126. Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida e a concessão da ordem, para que seja restabelecida a decisão absolutória do Conselho de Sentença, na forma do art. 483, II, e do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. Argumenta que os jurados, juízes naturais de um colegiado leigo, respaldado pela constitucional e inderrogável soberania dos veredictos e sigilo das votações, poderiam, como o fizeram, em seu íntimo e livre convencimento, de forma colegiada, absolver o Paciente, processado perante o Tribunal do Júri, vincado em uma das versões, externando a expressão de solução justa do caso concreto. Assim, tal absolvição, amparada pela soberania do Conselho de Sentença e respaldada pela Carta Magna e pelo Código de Processo Penal, jamais poderá ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, tampouco capaz de ensejar o recurso da acusação e a realização de novo júri (fl. 147). Intimado eletronicamente, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou resposta ao agravo regimental, sustentando, em resumo, que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar terem sido as decisões do Tribunal de Justiça paulista e do Superior Tribunal de Justiça atentatórias à soberania dos jurados e, portanto, não trouxe elementos aptos a demonstrar o constrangimento ilegal (fl. 171). Aguarda o desprovimento do agravo regimental (fl. 183). O Ministério Público Federal manifestou-se pela negativa de provimento do agravo regimental (fls. 187/193). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido.