Decisão · STJ

STJ HC 888526

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO MESQUITA contra a decisão monocrática que negou o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fls. 128/131): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. JÚRI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de fl. 126. Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida e a concessão da ordem, para que seja restabelecida a decisão absolutória do Conselho de Sentença, na forma do art. 483, II, e do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. Argumenta que os jurados, juízes naturais de um colegiado leigo, respaldado pela constitucional e inderrogável soberania dos veredictos e sigilo das votações, poderiam, como o fizeram, em seu íntimo e livre convencimento, de forma colegiada, absolver o Paciente, processado perante o Tribunal do Júri, vincado em uma das versões, externando a expressão de solução justa do caso concreto. Assim, tal absolvição, amparada pela soberania do Conselho de Sentença e respaldada pela Carta Magna e pelo Código de Processo Penal, jamais poderá ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, tampouco capaz de ensejar o recurso da acusação e a realização de novo júri (fl. 147). Intimado eletronicamente, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou resposta ao agravo regimental, sustentando, em resumo, que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar terem sido as decisões do Tribunal de Justiça paulista e do Superior Tribunal de Justiça atentatórias à soberania dos jurados e, portanto, não trouxe elementos aptos a demonstrar o constrangimento ilegal (fl. 171). Aguarda o desprovimento do agravo regimental (fl. 183). O Ministério Público Federal manifestou-se pela negativa de provimento do agravo regimental (fls. 187/193). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido.
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