STJ AREsp 2749122
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 284/STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. 2. O recorrente alegou que impugnou corretamente o óbice apontado e requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial interposto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rebater genericamente fundamentos não aplicados ao caso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHORGANIS DA SILVA (fls. 549-558) contra decisão da Presidência desta Corte que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 543-544). Nas razões recursais, a Defesa alega que impugnou corretamente o óbice apontado, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 284/STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. 2. O recorrente alegou que impugnou corretamente o óbice apontado e requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para apreciação do recurso especial interposto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rebater genericamente fundamentos não aplicados ao caso. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022.