STJ HC 943481
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIO. ADULTERAÇÃO COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. CÚMULO DE MAJORANTES NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo circunstanciado, desobediência, direção de veículo automotor sem habilitação e adulteração de sinal identificador de veículo, com aumento de pena por concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. A defesa alega ausência de materialidade quanto à adulteração de sinal identificador e erro na dosimetria da pena, requerendo absolvição ou redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de materialidade quanto à adulteração de sinal identificador e flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena sem a devida fundamentação, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A troca de placas de identificação do veículo não produziu vestígios que exigissem exame pericial, sendo a materialidade comprovada por outras provas. 6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi feita sem fundamentação adequada, não considerando as peculiaridades do caso, como o número de agentes ou a forma de violência empregada. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIKI DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi condenado como incurso no artigo art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c. c art. 14, II do Código Penal, arts. 330 e 309 do CTB, às penas de 4 anos, 5 meses, 10 dias de reclusão e 21 dias-multa, no piso, em regime fechado, além de 6 meses e 15 dias de detenção, em aberto. Contra a sentença, a defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação à Corte de origem, que deu parcial provimento somente ao apelo ministerial, para condenar MAIKI DOS SANTOS, como incurso no art. 311, § 2º, III do CP, e aumentar as penas totais para 8 anos, 11 meses, 3 dias de reclusão, em regime fechado, além de 6 meses e 15 dias de detenção, em aberto, e 34 dias multa, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO, DESOBEDIÊNCIA, DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. Recursos bilaterais. MINISTERIAL. Pretendida reversão da improcedência em relação à adulteração de sinal identificador. Possibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DEFENSIVO. Pretendia absolvição, com fulcro no CPP, art. 386, III (desobediência e direção de veículo automotor sem habilitação). Impossibilidade. Condutas típicas. DOSIMETRIA (ambos). Elevação das iniciais. Impossibilidade. Ausência de qualquer circunstância judicial negativa. Mantida compensação integral entre agravante da reincidência com atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea (em relação ao roubo e à direção de veículo sem habilitação). Diminuição pelo conatus bem avaliada. Cumulação dos aumentos pelas majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Possibilidade. Exasperação necessária. Regimes preservados (fechado e aberto). PROVIMENTO PARCIAL AO MINISTERIAL. A defesa alega, em síntese, a ausência de materialidade com relação à imputação do art. 311, §2º, do CP, bem como a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente ou obter a redução da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIO. ADULTERAÇÃO COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. CÚMULO DE MAJORANTES NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo circunstanciado, desobediência, direção de veículo automotor sem habilitação e adulteração de sinal identificador de veículo, com aumento de pena por concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. A defesa alega ausência de materialidade quanto à adulteração de sinal identificador e erro na dosimetria da pena, requerendo absolvição ou redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de materialidade quanto à adulteração de sinal identificador e flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena sem a devida fundamentação, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A troca de placas de identificação do veículo não produziu vestígios que exigissem exame pericial, sendo a materialidade comprovada por outras provas. 6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi feita sem fundamentação adequada, não considerando as peculiaridades do caso, como o número de agentes ou a forma de violência empregada. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.