Decisão · STJ

STJ REsp 2000449

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-04publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. PRAZO DE CADUCIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. 1. Recursos especiais interpostos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu a caducidade de decreto expropriatório para desapropriação de terras destinadas a comunidades quilombolas, com base no prazo bienal do art. 3º da Lei 4.132/1962. 2. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Ministério Público Federal alegam violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Decreto 4.887/2003, sustentando a inaplicabilidade do prazo de caducidade às desapropriações para titulação de terras quilombolas. 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de caducidade de 2 anos previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 se aplica às desapropriações destinadas à titulação de terras para comunidades quilombolas. 4. O Decreto 4.887/2003, que regulamenta a titulação de terras quilombolas, é considerado um decreto autônomo com validade direta da Constituição Federal, não prevendo prazos de caducidade. 5. A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns. 6. A ocupação tradicional das terras quilombolas justifica, portanto, um regime jurídico diferenciado, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.239. 7. Recursos providos para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a inaplicabilidade do prazo de caducidade ao decreto expropriatório. RELATÓRIO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 167): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO BIENAL. INOBSERVÂNCIA. CADUCIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Aplicam-se as disposições da Lei 4.132/62 às ações de desapropriação por interesse social fundada no § 1º do art. 216 da CF/1988 e no art. 68 do ADCT - área quilombola. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. "O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado" (Lei 4.132/62 - art. 3º), preceito que (também) se aplica às desapropriações destinadas à regularização do território de comunidades quilombolas. (..) (TRF1, 4ª Turma, AC 340-04.2018.4.01.3506/GO, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, e- DJF1 19/06/2019.) 3. Evidenciado o ajuizamento da ação de desapropriação após o prazo bienal estabelecido pelo art. 3º da Lei 4.132/62, é de se reconhecer a caducidade do decreto expropriatório com a consequente reforma da decisão agravada. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 192/196). Nas razões de seu recurso especial, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) alega violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que o acórdão recorrido padece de omissão quanto ao fundamento de "inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 3º da Lei nº 4.132/69 para as ações judiciais de desapropriação fundadas em declarações de interesse social, que se relacionem com o §1º do art. 216 da CF e art. 68 de seu ADCT, para regularização fundiária de terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, devendo levar em consideração os termos do Decreto 4.887/2003" (fl. 266). No mérito, sustenta o seguinte (fl. 269): Dado que o art. 3º da Lei 4.132/1962 não se destina a prever prazo para o ajuizamento de ação de desapropriação por interesse social das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, foi então o próprio dispositivo legal aqui referido violado pelo acórdão a quo, já que aplicado erroneamente pelo Tribunal de origem, uma vez que a interpretação extensiva que lhe foi conferida acaba por esvaziar comando constitucional, bem como a interpretação consagrada no Supremo Tribunal Federal, o qual entendeu pela autoaplicabilidade do artigo 68 do ADCT e pela constitucionalidade do Decreto 4.887/2003, os quais garantem a titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas, sem qualquer previsão de tempo final para ajuizamento da ação de desapropriação respectiva. Por fim, o Incra também aduz a existência de divergência jurisprudencial apta ao provimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, trazendo julgados de diferentes tribunais. Nas razões de seu recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega violação ao art. 1.022, I e II, do CPC e aos arts. 1º, 2º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 13, caput e § 2º, todos do Decreto 4.887/2003, nos seguintes termos: (1) "O Tribunal a quo não enfrentou, embora provocado através dos competentes aclaratórios, o pedido de pronunciamento acerca de omissão vislumbrada no aresto embargado, ante a desconsideração da incidência do art.1º, art. 2º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e art. 13, caput e §2º, do Decreto 4.887/2003 à hipótese dos autos" (fls. 213/214); (2) "Tratando-se de direito fundamental, aplicam-se a ele os princípios da imprescritibilidade e da máxima eficácia. Não é, portanto, cabível a sua restrição pelo decurso do tempo, tampouco a eleição de interpretação ou procedimento que diminua ou inviabilize o exercício do direito por seu destinatário. Nesse sentido, portanto, o v. aresto recorrido nega vigência ao art. 2º do Decreto 4.887/03" (fl. 217); e (3) "Não admite, portanto, que o processo de desapropriação esteja sujeito a limitações legais - como a decadência - cuja aplicação possa perpetrar redução ou mesmo esvaziamento da eficácia do comando constitucional" (fl. 218). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 275/287 e 288/304). No juízo de admissibilidade, os recursos especiais foram admitidos (fls. 395/396 e 397/398). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMUNIDADE QUILOMBOLA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. PRAZO DE CADUCIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. 1. Recursos especiais interpostos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu a caducidade de decreto expropriatório para desapropriação de terras destinadas a comunidades quilombolas, com base no prazo bienal do art. 3º da Lei 4.132/1962. 2. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Ministério Público Federal alegam violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Decreto 4.887/2003, sustentando a inaplicabilidade do prazo de caducidade às desapropriações para titulação de terras quilombolas. 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de caducidade de 2 anos previsto no art. 3º da Lei 4.132/1962 se aplica às desapropriações destinadas à titulação de terras para comunidades quilombolas. 4. O Decreto 4.887/2003, que regulamenta a titulação de terras quilombolas, é considerado um decreto autônomo com validade direta da Constituição Federal, não prevendo prazos de caducidade. 5. A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns. 6. A ocupação tradicional das terras quilombolas justifica, portanto, um regime jurídico diferenciado, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.239. 7. Recursos providos para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a inaplicabilidade do prazo de caducidade ao decreto expropriatório.
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