STJ HC 858003
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA E CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Henrique Erculano Ahern, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da compensação parcial entre as agravantes da multirreincidências e de crime cometido contra vítima maior de 60 anos e a atenuante da confissão espontânea; e (ii) a necessidade de fundamentação concreta para a aplicação da fração de aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria em razão das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma branca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação integral entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea não é possível, uma vez que o princípio da individualização da pena recomenda apenas a compensação parcial quando há reincidência múltipla e outras agravantes relevantes, como no caso de crime contra idoso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para aumento da pena acima do mínimo legal em razão do concurso de causas de aumento no roubo qualificado. A simples menção ao número de majorantes, sem análise contextual, não justifica a aplicação da fração de 3/8, conforme estabelecido na Súmula 443 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria em razão das causas de aumento previstas art. 157, § 2º, II e VII, do CP (concurso de agentes e utilização de arma branca) sem motivação específica além da existência de duas majorantes. A ausência de fundamentação concreta torna necessário o ajuste para a fração mínima de 1/3, em linha com o entendimento desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 332): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE HENRIQUE ERCULANO AHERN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501695-13.2022.8.26.0302). O paciente foi condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.157, § 2º, II e VII, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para redimensionar a pena do paciente para 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 19 dias-multa. A defesa alega: a) "preponderância da agravante da multirreincidência em 1/6 com relação à atenuante da confissão espontânea" (e-STJ fl. 5); e b) "a pena foi majorada em 3/8 em razão do concurso de pessoas e emprego de arma branca .. a elevação foi desproporcional à gravidade do delito e das causas de aumento de pena .. a majoração da pena deve se limitar a 1/3, tendo em vista que não é o número de causas de aumento que deve determinar a elevação, mas as peculiaridades do caso concreto" (e-STJ fls. 5-6). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reduzir as frações de aumento de pena fixadas na segunda e na terceira fase da dosimetria. É o relatório. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na ausência de fundamentação concreta na aplicação cumulativa das majorantes especiais do crime de roubo. Requer a concessão da ordem requerendo a preponderância da agravante da multirreincidência em 1/6 com relação à atenuante da confissão espontânea, além da aplicação exclusiva da fração 1/3 na terceira fase dosimétrica. Parecer do Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para readequar a pena, fixando em 1/3 o aumento na terceira fase (e-STJ, fls. 408-412). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA E CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Henrique Erculano Ahern, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da compensação parcial entre as agravantes da multirreincidências e de crime cometido contra vítima maior de 60 anos e a atenuante da confissão espontânea; e (ii) a necessidade de fundamentação concreta para a aplicação da fração de aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria em razão das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma branca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação integral entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea não é possível, uma vez que o princípio da individualização da pena recomenda apenas a compensação parcial quando há reincidência múltipla e outras agravantes relevantes, como no caso de crime contra idoso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para aumento da pena acima do mínimo legal em razão do concurso de causas de aumento no roubo qualificado. A simples menção ao número de majorantes, sem análise contextual, não justifica a aplicação da fração de 3/8, conforme estabelecido na Súmula 443 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria em razão das causas de aumento previstas art. 157, § 2º, II e VII, do CP (concurso de agentes e utilização de arma branca) sem motivação específica além da existência de duas majorantes. A ausência de fundamentação concreta torna necessário o ajuste para a fração mínima de 1/3, em linha com o entendimento desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.