STJ AREsp 2727869
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão monocrática da Presidência desta Corte, proferida às fls. 788/792, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 477, e-STJ): APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CREFISA S. A. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTAVA DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ SINGULAR POIS A MATÉRIA DISCUTIDA É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CASO EXISTA A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, ESTÁ SERÁ REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DA NULIDADE POSTULADA EM QUE PESE A LIVRE NEGOCIAÇÃO E CONTRATAÇÃO, É POSSÍVEL A REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO, MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CARÁTER VINCULANTE. AS SÉRIES E AS FAIXAS DE JUROS INFORMADOS PELO BANCO CENTRAL-BACEN CLASSIFICAM OS DIFERENTES EMPRÉSTIMOS CONFORME SUAS GARANTIAS E SEUS RISCOS, RAZÃO DA MÉDIA DE JUROS ESTAR ESCALONADA EM MODALIDADES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS E ESPECÍFICAS NO MERCADO FINANCEIRO, INCLUSIVE OBSERVADA A MODALIDADE DE CRÉDITO DE RISCO CONCEDIDA A TOMADORES QUE NÃO APRESENTAM GARANTIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ADIMPLÊNCIA. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEMONSTRA ACENTUADA DISCREPÂNCIA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO SE REVELA ABUSIVA, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM ACIRRADA DESVANTAGEM. A POSSIBILIDADE DE OCORRER DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À COBRANÇA SUPERIOR DO VALOR DEVIDO, NO CASO, PELA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADOS ABUSIVOS O PAGAMENTO A MAIOR PELO CONSUMIDOR DECORRENTE DA DECISÃO QUE REVISOU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPLICA NA COMPENSAÇÃO E, SUBSISTINDO VALOR PAGO A MAIOR, ESTE DEVERÁ SER DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES CORRIGIDO PELO IGPM DESDE CADA DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos sem efeitos infringentes. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 421 do Código Civil e 927, 355, incisos I e II, 356, incisos I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade, haja vista que o caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser verificada considerando as peculiaridades de cada caso concreto. Aduz também a imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil na situação dos autos, tendo havido cerceamento de defesa. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 do STJ e 282, 284 e 352 do STF. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.