Decisão · STJ

STJ HC 953873

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-16publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME D E TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DILIGÊNCIA PRÉVIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Conforme devidamente apontado pelas instâncias ordinárias, não há falar em nulidade em razão do ingresso policial na residência do paciente, tendo em vista a existência de prévia investigação da Polícia Civil do Estado de São Paulo no sentido de que ele fornecia drogas ao corréu Kleber, que a revendia em seu estabelecimento comercial, tendo resultado na apreensão de drogas em poder do corréu, que delatou o paciente como seu fornecedor. Nesse panorama, ainda que não tivesse havido a autorização do paciente a entrada dos policiais civis no seu domicílio, foi regular o ingresso da polícia, ainda que sem autorização judicial, uma vez que havia fundadas razões que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, onde foram encontradas drogas no interior da churrasqueira, além de dinheiro no padrão de energia. Portanto, em uma visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas. 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER RUI DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1501552-09.2021.8.26.0189. Consta dos autos que, em 27/10/2021, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP condenou o corréu Kleber Rogerio Pereira e o paciente (ora agravante), pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, respectivamente, às penas de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.488 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito) dias-multa, no mínimo legal, e 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.865 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 39/45). Irresignados, ambos os sentenciados apelaram. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 21/3/2022, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos (e-STJ fls. 15/38). Daí o habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, no qual a defesa insistiu no reconhecimento da nulidade do feito em razão da invasão domiciliar promovida pelos policiais e, consequentemente, na ilicitude das provas colhidas. Aduziu que o ingresso na residência do réu foi justificado, basicamente, nas confissão informal de outro acusado e na suposta autorização de entrada no domicílio do paciente, que não foi devidamente comprovada. Ao final, requereu "Seja reconhecido a ilegalidade da entrada na residência, consequentemente que seja a provas ilícitas desentranhadas dos autos" (e-STJ fl. 14). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 17/10/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 60/69). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 73). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 74/80), a defesa insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no reconhecimento da nulidade do feito criminal em razão da invasão domiciliar promovida pelos policiais e, consequentemente, na ilicitude das provas colhidas. Ao final, requer "seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão proferida por este Egrégio Tribunal para determinar o prosseguimento do HABEAS CORPUS e, estando presentes os elementos necessários, que seja, desde logo, julgado e reconhecido a ilegalidade da busca domiciliar" (e-STJ fl. 80). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME D E TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DILIGÊNCIA PRÉVIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Conforme devidamente apontado pelas instâncias ordinárias, não há falar em nulidade em razão do ingresso policial na residência do paciente, tendo em vista a existência de prévia investigação da Polícia Civil do Estado de São Paulo no sentido de que ele fornecia drogas ao corréu Kleber, que a revendia em seu estabelecimento comercial, tendo resultado na apreensão de drogas em poder do corréu, que delatou o paciente como seu fornecedor. Nesse panorama, ainda que não tivesse havido a autorização do paciente a entrada dos policiais civis no seu domicílio, foi regular o ingresso da polícia, ainda que sem autorização judicial, uma vez que havia fundadas razões que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, onde foram encontradas drogas no interior da churrasqueira, além de dinheiro no padrão de energia. Portanto, em uma visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas. 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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