STJ AREsp 2414513
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo VALECRED SECURITIZADORA IMOBILIARIA S.A. contra decisão da presidência do STJ, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 522-523). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 300): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Instrumento Particular de cessão de direitos creditórios - Bloqueio de valores via bacenjud Pedido de desbloqueio para não inviabilizar as atividades da empresa Indeferimento - Inconformismo Documentos anexados que comprovam que parte das verbas bloqueadas se destinam ao pagamento de salários de funcionários da empresa executada - Empresa de pequeno porte - Necessidade de desbloqueio parcial a fim de possibilitar a quitação de verbas salariais Precedentes - Decisão reformada Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 315). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 530): O Agravo em Recurso Especial, ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, se colocou a contrapor de maneira clara e explícita a r. decisão a quo que inadmitiu o recurso especial, onde abordoutanto a afronta aos dispositivos de Lei Federal, comoa afronta à posicionamento pacificado por este E. STJ,de maneira cristalina e extensa, mantendo um padrão de análise e comparação, exatamente para que não houvesse a inadmissão do recurso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.