STJ AREsp 2471216
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas agravantes, no qual se discute a fixação da fração redutora da pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação da fração redutora no patamar mínimo, em razão do tráfico privilegiado, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão do Tribunal de origem fixou a fração redutora no mínimo legal (1/6) com base em circunstâncias concretas, como a apreensão de grandes quantidades de droga (88,6 kg de maconha em posse das agravantes) e o modus operandi, que envolveu a coordenação de cinco pessoas para o transporte interestadual de entorpecentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a modulação do redutor do tráfico privilegiado deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, além da conduta dos envolvidos, o que justifica a aplicação da fração mínima no caso concreto. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está alinhada com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Precedentes confirmam a possibilidade de fixação do redutor no patamar mínimo, como na hipótese , desde que haja fundamentação idônea quanto às circunstâncias do crime e a quantidade de drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas ora agravantes. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas agravantes, no qual se discute a fixação da fração redutora da pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação da fração redutora no patamar mínimo, em razão do tráfico privilegiado, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão do Tribunal de origem fixou a fração redutora no mínimo legal (1/6) com base em circunstâncias concretas, como a apreensão de grandes quantidades de droga (88,6 kg de maconha em posse das agravantes) e o modus operandi, que envolveu a coordenação de cinco pessoas para o transporte interestadual de entorpecentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a modulação do redutor do tráfico privilegiado deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, além da conduta dos envolvidos, o que justifica a aplicação da fração mínima no caso concreto. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está alinhada com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Precedentes confirmam a possibilidade de fixação do redutor no patamar mínimo, como na hipótese , desde que haja fundamentação idônea quanto às circunstâncias do crime e a quantidade de drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.