Decisão · STJ

STJ REsp 2164782

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendido que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 3. No caso dos autos observa-se que o Tribunal local se pautou na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-base do agravante, ponderando a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido 40g de cocaína e 73g de maconha, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE DA ROCHA KUGNHARSKI em adversidade à decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 781/795). O ora agravante interpôs recurso especial com fundamento art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sustentou no recurso especial a violação dos arts. 157 e 240, § 1º, ambos do CPP, bem como do artigo 59 do CP, além do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Apontou nulidade da busca e apreensão domiciliar, diante da inexistência de fundadas razões para autorizar o respectivo mandado e, como consequência, sua absolvição. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da sua pena, diante da pequena quantidade das drogas apreendidas, que não deveria ter sido utilizada para exasperação da pena-base, em afronta ao princípio da proporcionalidade. Em decisão acostada às e-STJ fls. 781/795, este Relator negou provimento ao recurso especial. Nas razões do recurso (e-STJ fls. 800/805), fundado no art. 258 do RISTJ, alega a parte que a fundamentação adotada na decisão agravada em relação à dosimetria da pena do tráfico de drogas está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendido que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 3. No caso dos autos observa-se que o Tribunal local se pautou na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-base do agravante, ponderando a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido 40g de cocaína e 73g de maconha, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido
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