Decisão · STJ

STJ AREsp 2588990

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a indicação de meios menos onerosos pela parte executada para se promover a execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando- se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AR Esp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, D Je 28/3/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 169-174, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 48, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COLETIVO DA CONCESSIONÁRIA BRT. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA O CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS DA VÍTIMA, POR MEIO DE PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL. INÉRCIA DA RÉ. DECISÃO, ORA AGRAVADA, QUE DETERMINOU O ARRESTO DE VALORES NAS CONTAS DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. NECESSIDADE DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR, BEM COMO O EFETIVO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL QUE SE REVELA INACEITÁVEL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL POR MAIS DE 08 (OITO) MESES. DECISÃO QUE NÃO SE AFIGURA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 72-77, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 79-93, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa: a) aos arts. 521 e 805 do CPC/15, alegando a nulidade da decisão a quo de penhora on-line. Argumentou que o princípio da menor onerosidade ao executado deve ser observado, porquanto a parte recorrente indicou meios menos onerosos para que fosse promovida a execução. Sustentou que, "com olhos voltados ao princípio da menor onerosidade ao executado, deveria o juízo - no mínimo - ter exigido caução (ainda que de parte do valor executado) do exequente ante a existência de claro periculum in mora inverso" (fl. 87, e-STJ). Ainda, requereu a aplicação da Súmula 410 do STJ ao caso dos autos; b) 1.022, II, do CPC/15, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de "pontos sobre os quais foi instado a fazê-lo, por meio de embargos de declaração" (fl. 92, e-STJ). Não foram apresentadas contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 127-142, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 169-174, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a impossibilidade de análise de ofensa a súmula em sede de recurso especial; b) a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia; c) a aplicação da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a indicação de meios menos onerosos pela parte executada para se promover a execução demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios; d) a incidência da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o interesse do credor. Daí o presente agravo interno (fls. 178-191, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o óbice da Súmula 284 do STF, sob a alegação de que "é inequívoco que as matérias encontram-se devidamente pré-questionadas" (fl. 183, e-STJ). Ainda, refuta os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a indicação de meios menos onerosos pela parte executada para se promover a execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando- se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AR Esp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, D Je 28/3/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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